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MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF em seu art. 50, inciso III evidencia uma distinção entre órgão, entidade e fundo ao listá-los em relação às demonstrações contábeis, conforme transcrito abaixo: “III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente”. Segundo Hely Lopes Meirelles , as entidades são unidades de atuação que possuem personalidade jurídica, a exemplo da União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal; autarquias e fundações públicas; sociedades de economia mista e empresas públicas e as paraestatais (serviços sociais autônomos e organizações sociais). Os órgãos não possuem personalidade jurídica e desempenham atividades das entidades a que pertencem. As Secretarias de Estado, por exemplo, são órgãos autônomos cuja atuação é atribuída à entidade Estado a qual pertencem. Os fundos podem ser entendidos como um conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica. São instituídos por meio de autorização legislativa e a aplicação de suas receitas está sujeita à programação orçamentária. Não possuem personalidade jurídica e estão vinculados a um órgão ou entidade. Embora os órgãos públicos e os fundos não tenham personalidade jurídica, estão obrigados a possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme Instrução Normativa nº 568/2005 da Receita Federal do Brasil em seu art. 11, incisos I e XI. “Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ: I – órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Página 168 de 179
MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; ... XI – fundos públicos de natureza meramente contábil”. 12. Qual a diferença entre integração e consolidação de Balanço? A primeira consideração é a respeito da expressão “Balanço” que não é adequada para representar os resultados da execução orçamentária e financeira, pois, conforme descreve Piscitelli , são de fato demonstrativos de fluxos, enquanto que o Balanço é estático. O Balanço Patrimonial, dentre os demonstrativos obrigatórios da Lei nº 4.320/1964, é o único estático, ou seja, que representa uma situação dos bens, direitos e obrigações em um determinado momento. Portanto, é mais apropriado utilizar a expressão “Demonstrativo”. A Lei de Responsabilidade Fiscal na seção II – Da Escrituração e Consolidação das Contas, art. 50, inciso III estabelece procedimentos no que diz respeito à consolidação das contas para o setor público brasileiro, definindo que “as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente”. (Grifo nosso) Um demonstrativo integrado é resultante do somatório dos saldos de contas de natureza semelhante, agrupando-se saldos dos demonstrativos e apurandose o resultado da entidade em termos gerais. A consolidação dos demonstrativos públicos deve buscar apresentar uma posição global das contas, o que não significa apenas agrupar saldos, como é feito na integração, fazendo surgir um novo demonstrativo. Deve ser uma análise de todos os dados dos demonstrativos, expurgando-se o que estiver em duplicidade, como as transferências intragovernamentais, por exemplo, para se obter um resultado geral da real situação de toda a entidade governamental. Página 169 de 179
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A Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal – LRF em seu art. 50, inciso III evi<strong>de</strong>ncia uma<br />
distinção entre órgão, entida<strong>de</strong> e fun<strong>do</strong> ao listá-los em relação às<br />
<strong>de</strong>monstrações contábeis, conforme transcrito abaixo:<br />
“III - as <strong>de</strong>monstrações contábeis compreen<strong>de</strong>rão, isolada e<br />
conjuntamente, as transações e operações <strong>de</strong> cada órgão, fun<strong>do</strong><br />
ou entida<strong>de</strong> da administração direta, autárquica e fundacional,<br />
inclusive empresa estatal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”.<br />
Segun<strong>do</strong> Hely Lopes Meirelles , as entida<strong>de</strong>s são unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atuação que<br />
possuem personalida<strong>de</strong> jurídica, a exemplo da União, Esta<strong>do</strong>s-membros,<br />
Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral; autarquias e fundações públicas; socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
economia mista e empresas públicas e as <strong>para</strong>estatais (serviços sociais<br />
autônomos e organizações sociais).<br />
Os órgãos não possuem personalida<strong>de</strong> jurídica e <strong>de</strong>sempenham ativida<strong>de</strong>s das<br />
entida<strong>de</strong>s a que pertencem. As Secretarias <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, por exemplo, são<br />
órgãos autônomos cuja atuação é atribuída à entida<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> a qual<br />
pertencem.<br />
Os fun<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m ser entendi<strong>do</strong>s como um conjunto <strong>de</strong> recursos com a<br />
finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver ou consolidar, por meio <strong>de</strong> financiamento ou<br />
negociação, uma ativida<strong>de</strong> pública específica. São instituí<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong><br />
autorização legislativa e a aplicação <strong>de</strong> suas receitas está sujeita à<br />
programação orçamentária. Não possuem personalida<strong>de</strong> jurídica e estão<br />
vincula<strong>do</strong>s a um órgão ou entida<strong>de</strong>.<br />
Embora os órgãos públicos e os fun<strong>do</strong>s não tenham personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />
estão obriga<strong>do</strong>s a possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –<br />
CNPJ, conforme Instrução Normativa nº 568/2005 da Receita Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Brasil<br />
em seu art. 11, incisos I e XI.<br />
“Art. 11. São também obriga<strong>do</strong>s a se inscrever no CNPJ:<br />
I – órgãos públicos <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo e<br />
Judiciário da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s<br />
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