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02.07.2014 Views

MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ Transferências Correntes Constituem as despesas da Administração Pública, necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos em geral. Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital” A estrutura da natureza da despesa é flexível, assim os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação e os elementos de despesa a serem utilizados pelos órgãos nas três esferas de governo podem ser combinados e devem ser estruturados em função do objeto do gasto a ser registrado. Conforme definições constantes deste manual são classificadas como despesas correntes aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e classificam-se como despesas de capital aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Ex.: Aquisição de um saco de cimento por uma Unidade. Se este cimento for utilizado para a manutenção do prédio da Secretaria (bem de capital já existente), ele será considerado como Despesa Corrente, pois o gasto com o cimento não estará formando e nem participando na aquisição de um capital, e sim mantendo um capital já existente. Entretanto, caso este cimento seja utilizado como parte do material empregado na construção de uma nova escola (futuro bem de capital), ele será considerado como Despesa de Capital, pois estará contribuindo para a formação de um capital, que é a nova escola. Para tanto, deverá estar inserido no orçamento da obra, desde o planejamento até a execução da mesma. Assim, a classificação das despesas em material de consumo e em outros serviços de terceiros – pessoa física, na categoria corrente ou de capital dependerá se o gasto destina-se ou não para a formação ou aquisição de capital. Página 164 de 179

MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ 7. Como proceder com relação ao registro e pagamento dos precatórios? Segundo o artigo 6º, inciso III, da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 750, de 29 de dezembro de 1993, todas as variações ocorridas no patrimônio da Entidade devem ser registradas, in verbis: “Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE: I . desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência; II . o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários; III . o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.” Desta forma, todos os precatórios conhecidos pelo Ente deverão estar registrados na contabilidade. O registro, em função de depender de autorização legislativa para seu pagamento, deverá ser procedido em contas do Passivo Permanente, conforme reza o artigo 105, parágrafo 4º, da Lei nº 4.320/64: “§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate (grifo nosso).” Página 165 de 179

MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO<br />

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7. Como proce<strong>de</strong>r com relação ao registro e pagamento <strong>do</strong>s<br />

precatórios?<br />

Segun<strong>do</strong> o artigo 6º, inciso III, da Resolução <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Contabilida<strong>de</strong> nº 750, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, todas as variações<br />

ocorridas no patrimônio da Entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser registradas, in verbis:<br />

“Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se,<br />

simultaneamente, à tempestivida<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> registro<br />

<strong>do</strong> patrimônio e das suas mutações, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que este seja<br />

feito <strong>de</strong> imediato e com a extensão correta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

das causas que as originaram.<br />

Parágrafo único. Como resulta<strong>do</strong> da observância <strong>do</strong> Princípio da<br />

OPORTUNIDADE:<br />

I . <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tecnicamente estimável, o registro das variações<br />

patrimoniais <strong>de</strong>ve ser feito mesmo na hipótese <strong>de</strong> somente<br />

existir razoável certeza <strong>de</strong> sua ocorrência;<br />

II . o registro compreen<strong>de</strong> os elementos quantitativos e<br />

qualitativos, contemplan<strong>do</strong> os aspectos físicos e monetários;<br />

III . o registro <strong>de</strong>ve ensejar o reconhecimento universal das<br />

variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, base necessária <strong>para</strong> gerar informações<br />

úteis ao processo <strong>de</strong>cisório da gestão.”<br />

Desta forma, to<strong>do</strong>s os precatórios conheci<strong>do</strong>s pelo Ente <strong>de</strong>verão estar<br />

registra<strong>do</strong>s na contabilida<strong>de</strong>. O registro, em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

autorização legislativa <strong>para</strong> seu pagamento, <strong>de</strong>verá ser procedi<strong>do</strong> em contas<br />

<strong>do</strong> Passivo Permanente, conforme reza o artigo 105, parágrafo 4º, da Lei nº<br />

4.320/64:<br />

“§ 4º O Passivo Permanente compreen<strong>de</strong>rá as dívidas fundadas e<br />

outras que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> autorização legislativa <strong>para</strong><br />

amortização ou resgate (grifo nosso).”<br />

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