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RPAF - Sefaz BA

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Nota: A redação atual do inciso II do art. 28 foi dada pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00,<br />

efeitos a partir de 01/01/01.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />

"II - Termo de Intimação para Apresentação de Livros e Documentos, para intimar o sujeito passivo, seu representante<br />

legal ou preposto no sentido de prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização;".<br />

III - Termo de Arrecadação de livros de escrituração, documentos, papéis e outros<br />

elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal;<br />

IV - Termo de Apreensão, Termo de Liberação ou Termo de Depósito, para documentar<br />

a apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração,<br />

bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro, nos termos da legislação do ICMS;<br />

IV-A - Termo de Ocorrência Fiscal, para documentar situação irregular de mercadorias,<br />

bens e equipamentos, livros ou documentos fiscais, quando for desnecessária a apreensão dos<br />

mesmos;<br />

Nota: O inciso IV-A foi acrescentado ao caput do art. 28 pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10, DOE de 24/12/10,<br />

efeitos a partir de 24/12/10.<br />

V - revogado<br />

Nota: O inciso V do art. 28 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de<br />

01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"V - Termo de Intimação para Pagamento de Débito;"<br />

VI - Auto de Infração ou Notificação Fiscal, para exigência do crédito tributário,<br />

atendidas as disposições pertinentes deste Regulamento;<br />

VII – Termo de Encerramento de Fiscalização, destinado a documentar o encerramento<br />

do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, devendo ser colhida a assinatura<br />

do intimado no instrumento ou em recibo, a menos que seja transcrito diretamente em livro do<br />

próprio contribuinte.<br />

§ 1º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,<br />

prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos<br />

consecutivos, sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou lançamento de ofício, o<br />

sujeito passivo poderá exercer o seu direito à denúncia espontânea, se for o caso.<br />

Nota: A redação atual do § 1º do art. 28 foi dada pelo Decreto nº 8.866/04, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação anterior dada ao § 1º do art. 28 pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de<br />

01/01/01 a 05/01/04:<br />

"1º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante<br />

comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que<br />

cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia<br />

espontânea, enquanto não for iniciado novo procedimento fiscal."<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />

"§ 1º O Termo de Início de Fiscalização será válido por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos<br />

consecutivos mediante comunicação escrita da autoridade fiscalizadora ao sujeito passivo, sendo que, esgotado o<br />

prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o contribuinte recolher os seus débitos<br />

espontaneamente, enquanto não for lavrado novo termo de início.".<br />

§ 2º Tratando-se de apreensão de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão,<br />

este perderá a validade se no prazo de 30 (trinta) dias não for lavrado o Auto de Infração<br />

correspondente, considerando-se encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o<br />

débito espontaneamente.

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