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Nota: A redação atual do inciso II do art. 28 foi dada pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00,<br />
efeitos a partir de 01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />
"II - Termo de Intimação para Apresentação de Livros e Documentos, para intimar o sujeito passivo, seu representante<br />
legal ou preposto no sentido de prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização;".<br />
III - Termo de Arrecadação de livros de escrituração, documentos, papéis e outros<br />
elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal;<br />
IV - Termo de Apreensão, Termo de Liberação ou Termo de Depósito, para documentar<br />
a apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração,<br />
bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro, nos termos da legislação do ICMS;<br />
IV-A - Termo de Ocorrência Fiscal, para documentar situação irregular de mercadorias,<br />
bens e equipamentos, livros ou documentos fiscais, quando for desnecessária a apreensão dos<br />
mesmos;<br />
Nota: O inciso IV-A foi acrescentado ao caput do art. 28 pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10, DOE de 24/12/10,<br />
efeitos a partir de 24/12/10.<br />
V - revogado<br />
Nota: O inciso V do art. 28 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de<br />
01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"V - Termo de Intimação para Pagamento de Débito;"<br />
VI - Auto de Infração ou Notificação Fiscal, para exigência do crédito tributário,<br />
atendidas as disposições pertinentes deste Regulamento;<br />
VII – Termo de Encerramento de Fiscalização, destinado a documentar o encerramento<br />
do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, devendo ser colhida a assinatura<br />
do intimado no instrumento ou em recibo, a menos que seja transcrito diretamente em livro do<br />
próprio contribuinte.<br />
§ 1º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,<br />
prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos<br />
consecutivos, sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou lançamento de ofício, o<br />
sujeito passivo poderá exercer o seu direito à denúncia espontânea, se for o caso.<br />
Nota: A redação atual do § 1º do art. 28 foi dada pelo Decreto nº 8.866/04, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação anterior dada ao § 1º do art. 28 pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de<br />
01/01/01 a 05/01/04:<br />
"1º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante<br />
comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que<br />
cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia<br />
espontânea, enquanto não for iniciado novo procedimento fiscal."<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />
"§ 1º O Termo de Início de Fiscalização será válido por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos<br />
consecutivos mediante comunicação escrita da autoridade fiscalizadora ao sujeito passivo, sendo que, esgotado o<br />
prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o contribuinte recolher os seus débitos<br />
espontaneamente, enquanto não for lavrado novo termo de início.".<br />
§ 2º Tratando-se de apreensão de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão,<br />
este perderá a validade se no prazo de 30 (trinta) dias não for lavrado o Auto de Infração<br />
correspondente, considerando-se encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o<br />
débito espontaneamente.