You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
partir de 21/07/01.<br />
Redação original, efeitos até 20/07/01:<br />
"IV - apreciar os embargos de declaração, os quais serão admitidos e decididos nos termos do art. 169, III."<br />
Art. 177. A estrutura, composição, competências, atribuições e funcionamento do<br />
CONSEF atenderão ao disposto no seu Regimento Interno.<br />
Art. 178. Compete aos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao<br />
CONSEF realizar os atos e adotar as medidas de que cuida o art. 118.<br />
Nota: A redação atual do art. 178 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"Art. 178. Compete aos representantes da PROFAZ junto ao CONSEF realizar os atos e adotar as medidas de que<br />
cuida o art. 118."<br />
TÍTULO VI<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 179. O recurso interposto até 19 de janeiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei<br />
n° 7.438, de 18 de janeiro de 1999, será conhecido e julgado como tal pelo Conselho de Fazenda<br />
Estadual (CONSEF), através de qualquer de suas Câmaras, conhecida por distribuição ou, se for o<br />
caso, redistribuição, de acordo com a legislação anterior, salvo quanto à interposição de novos<br />
recursos, que obedecerão à supramencionada lei.<br />
Art. 180. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo fiscal as normas do<br />
Código de Processo Civil.