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RPAF - Sefaz BA

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partir de 21/07/01.<br />

Redação original, efeitos até 20/07/01:<br />

"IV - apreciar os embargos de declaração, os quais serão admitidos e decididos nos termos do art. 169, III."<br />

Art. 177. A estrutura, composição, competências, atribuições e funcionamento do<br />

CONSEF atenderão ao disposto no seu Regimento Interno.<br />

Art. 178. Compete aos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao<br />

CONSEF realizar os atos e adotar as medidas de que cuida o art. 118.<br />

Nota: A redação atual do art. 178 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"Art. 178. Compete aos representantes da PROFAZ junto ao CONSEF realizar os atos e adotar as medidas de que<br />

cuida o art. 118."<br />

TÍTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 179. O recurso interposto até 19 de janeiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei<br />

n° 7.438, de 18 de janeiro de 1999, será conhecido e julgado como tal pelo Conselho de Fazenda<br />

Estadual (CONSEF), através de qualquer de suas Câmaras, conhecida por distribuição ou, se for o<br />

caso, redistribuição, de acordo com a legislação anterior, salvo quanto à interposição de novos<br />

recursos, que obedecerão à supramencionada lei.<br />

Art. 180. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo fiscal as normas do<br />

Código de Processo Civil.

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