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Redação original, efeitos até 16/07/09:<br />
"Art. 175. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), sem prejuízo da notícia de todas as suas decisões em<br />
processos administrativos, fará publicar as ementas dos principais acórdãos no Diário Oficial do Estado ou no Diário da<br />
Justiça."<br />
TÍTULO V<br />
DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF)<br />
Art. 176. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):<br />
I - através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos<br />
administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa;<br />
II - através de suas Câmaras de Julgamento, julgar em segunda instância:<br />
a) recurso de ofício, recurso voluntário e pedido de reconsideração de decisão em<br />
processo administrativo fiscal, de acordo com o art. 169, I;<br />
Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso II do art. 176 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de<br />
31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02.<br />
Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />
"a) recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo fiscal, de acordo com o art. 169, I;"<br />
b) revogada<br />
Nota: A alínea "b" do inciso II do art. 176 foi revogada pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00,<br />
efeitos a partir de 01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"b)recurso voluntário de decisão em processo de restituição de indébito;".<br />
c) revogada<br />
Nota: A alínea "c" do inciso II do art. 176 foi revogada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,<br />
efeitos a partir de 01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"c) recurso voluntário de decisão em processo de reconhecimento de benefício fiscal;"<br />
III - através da Câmara Superior, julgar:<br />
a) recurso extraordinário, de acordo com o art. 169, II;<br />
Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso III do art. 176 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de<br />
31/12/02.<br />
Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />
"a) recurso de revista, recurso especial e recurso extraordinário, de acordo com o art. 169, II;"<br />
b) revogada<br />
Nota: A alínea "b" do inciso III do art. 176 foi revogada pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00,<br />
efeitos a partir de 01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"b) recurso voluntário de decisão de consulta contrária ao consulente;".<br />
c) em instância única, pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de<br />
obrigação principal ao apelo de eqüidade;<br />
IV - revogado<br />
Nota: O inciso IV do art. 176 foi revogado pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a