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RPAF - Sefaz BA

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§ 2º Nas hipóteses elencadas nos incisos II e IV deste artigo, caberá ao Presidente do<br />

Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) indeferir liminarmente os recursos, mediante decisão<br />

fundamentada.<br />

Nota: A redação atual do § 2º do art. 173 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a<br />

partir de 31/12/02.<br />

Redação anterior dada ao § 2º do art. 173 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de<br />

21/07/01 a 30/12/02:<br />

"§ 2º Nas demais hipóteses elencadas neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF)<br />

indeferir liminarmente os recursos, mediante decisão fundamentada."<br />

Redação anterior dada ao § 2º, tendo sido acrescentado ao art. 173 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de<br />

30 e 31/12/00, efeitos de 01/01/01 a 20/07/01:<br />

"§ 2º O Presidente do Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF indeferirá liminarmente os recursos que incorram nas<br />

hipóteses previstas neste artigo, de ofício, mediante comunicação do funcionário encarregado do órgão preparador do<br />

processo ou da autoridade julgadora.."<br />

CAPITULO VIII-A<br />

DA DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES<br />

NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />

Nota: O Capítulo VIII-A foi acrescentado pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir<br />

de 21/07/01.<br />

Art. 173-A. São definitivas as decisões:<br />

I - de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de Recurso Voluntário;<br />

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha<br />

sido interposto no prazo regulamentar.<br />

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte<br />

em que não for objeto de Recurso de Ofício.<br />

Art. 173-B. Salvo disposição em contrário, a decisão definitiva contrária ao sujeito<br />

passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este<br />

artigo, os autos serão encaminhados à DARC, para inscrição na Dívida Ativa na forma prevista no<br />

art. 113.<br />

Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 173-B foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />

06/01/04.<br />

Redação anterior dada ao parágrafo único, tendo sido acrescentado ao art. 173-B pelo Decreto nº 8.001, de<br />

20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de 21/07/01 a 05/01/04:<br />

"Parágrafo único. Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este artigo, os autos serão<br />

encaminhados à Procuradoria da Fazenda Estadual, para inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa."<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSEF<br />

Art. 174. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará suas decisões<br />

reiteradas, fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado, no Diário da Justiça ou em jornal de<br />

grande circulação neste Estado.<br />

Art. 175. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) divulgará suas decisões em<br />

processos administrativos no endereço eletrônico “www.sefaz.ba.gov.br”.<br />

Nota: A redação atual do art. 175 foi dada pelo Decreto nº 11.608, de 16/07/09, DOE de 17/07/09, efeitos a partir<br />

de 17/07/09:

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