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§ 2º Nas hipóteses elencadas nos incisos II e IV deste artigo, caberá ao Presidente do<br />
Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) indeferir liminarmente os recursos, mediante decisão<br />
fundamentada.<br />
Nota: A redação atual do § 2º do art. 173 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a<br />
partir de 31/12/02.<br />
Redação anterior dada ao § 2º do art. 173 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de<br />
21/07/01 a 30/12/02:<br />
"§ 2º Nas demais hipóteses elencadas neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF)<br />
indeferir liminarmente os recursos, mediante decisão fundamentada."<br />
Redação anterior dada ao § 2º, tendo sido acrescentado ao art. 173 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de<br />
30 e 31/12/00, efeitos de 01/01/01 a 20/07/01:<br />
"§ 2º O Presidente do Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF indeferirá liminarmente os recursos que incorram nas<br />
hipóteses previstas neste artigo, de ofício, mediante comunicação do funcionário encarregado do órgão preparador do<br />
processo ou da autoridade julgadora.."<br />
CAPITULO VIII-A<br />
DA DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES<br />
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />
Nota: O Capítulo VIII-A foi acrescentado pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir<br />
de 21/07/01.<br />
Art. 173-A. São definitivas as decisões:<br />
I - de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de Recurso Voluntário;<br />
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha<br />
sido interposto no prazo regulamentar.<br />
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte<br />
em que não for objeto de Recurso de Ofício.<br />
Art. 173-B. Salvo disposição em contrário, a decisão definitiva contrária ao sujeito<br />
passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência.<br />
Parágrafo único. Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este<br />
artigo, os autos serão encaminhados à DARC, para inscrição na Dívida Ativa na forma prevista no<br />
art. 113.<br />
Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 173-B foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />
06/01/04.<br />
Redação anterior dada ao parágrafo único, tendo sido acrescentado ao art. 173-B pelo Decreto nº 8.001, de<br />
20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de 21/07/01 a 05/01/04:<br />
"Parágrafo único. Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este artigo, os autos serão<br />
encaminhados à Procuradoria da Fazenda Estadual, para inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa."<br />
CAPÍTULO IX<br />
DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSEF<br />
Art. 174. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará suas decisões<br />
reiteradas, fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado, no Diário da Justiça ou em jornal de<br />
grande circulação neste Estado.<br />
Art. 175. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) divulgará suas decisões em<br />
processos administrativos no endereço eletrônico “www.sefaz.ba.gov.br”.<br />
Nota: A redação atual do art. 175 foi dada pelo Decreto nº 11.608, de 16/07/09, DOE de 17/07/09, efeitos a partir<br />
de 17/07/09: