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RPAF - Sefaz BA

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Art. 173. Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto:<br />

I - intempestivamente;<br />

II - pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido<br />

houver versado exclusivamente sobre preliminar;<br />

III - revogado<br />

Nota: O inciso III do art. 173 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de<br />

01/01/03.<br />

Redação anterior dada ao inciso III do art. 173 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a<br />

de 01/01/01 a 31/12/02:<br />

"III - sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando,<br />

inclusive, o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos<br />

confrontados, na hipótese de recurso de revista."<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />

"III - sem indicação precisa da decisão divergente e sem a conseqüente demonstração da identidade jurídica da mesma<br />

com a recorrente, no caso de recurso de revista.".<br />

IV - sem previsão na legislação processual.<br />

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao art. 173 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a<br />

partir de 21/07/01.<br />

V - sem a demonstração de existencia de matéria de fato ou fundamento de direito<br />

argüidos pelo sujeito passivo e não apreciados em decisões anteriores, com referência ao pedido de<br />

reconsideração previsto na alínea "d" do inciso I do art. 169.<br />

Nota: O inciso V foi acrescentado ao art. 173 pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02.<br />

§ 1º Apurada a intempestividade, o recurso será arquivado pelo órgão preparador<br />

mediante despacho circunstanciado.<br />

Nota: A redação atual do § 1º do art. 173 foi dada pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12, efeitos a<br />

partir de 15/11/12.<br />

Redação anterior dada ao § 1º do art. 173 foi dada pelo Decreto nº 11.608, de 16/07/09, DOE de 17/07/09, efeitos<br />

de 17/07/09 a 14/11/12:<br />

“§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado<br />

da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento no prazo de 10 (dez) dias,<br />

com efeito suspensivo, a ser apreciado pelo Presidente do CONSEF.”.<br />

Redação anterior dada ao § 1º do art. 173 pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de<br />

31/12/02 a 16/07/09:<br />

"§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado<br />

da autoridade competente."<br />

Redação anterior dada ao § 1º do art. 173 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de<br />

21/07/01 a 30/12/02:<br />

"§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado<br />

da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

para o Conselho de Fazenda Estadual."<br />

Redação anterior dada ao § 1º do art. 173 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de<br />

01/01/01 a 20/07/01:<br />

"§ 1º O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho circunstanciado da<br />

autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

para o Conselho de Fazenda Estadual."<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />

"Parágrafo único. O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho<br />

circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo<br />

de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).".

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