RPAF - Sefaz BA
RPAF - Sefaz BA RPAF - Sefaz BA
efeitos a partir de 10/10/00. Redação original, efeitos até 09/10/00: "III - não sendo interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o servidor que verificar o fato representará ao Presidente do Conselho, informando-o acerca do descumprimento daquela formalidade;". IV - Revogado Nota: O inciso IV do art. 170 foi revogado pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/00, efeitos a partir de 10/10/00. Redação original, efeitos até 09/10/00: "IV - a decisão pela homologação do julgamento extinguirá o processo.". Art. 171. O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. Nota: A redação atual do art. 171 foi dada pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12, efeitos a partir de 15/11/12. Redação anterior dada ao art. 171 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/12 a 14/11/12: “Art. 171. O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.”. Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de 21/07/01 até 30/12/02: "Art. 171. O recurso voluntário, o recurso de revista e o recurso especial serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida." Redação original, efeitos até 20/07/01: "Art. 171. O recurso voluntário, o recurso de revista, o recurso especial e os embargos de declaração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida." § 1º Revogado Nota: O § 1º do art. 171 foi revogado pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/200, efeitos a partir de 10/10/00. Redação original, efeitos até 09/10/00: "§ 1º O autuante será intimado da interposição do recurso voluntário para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias, dispensando-se essa providência nos demais recursos." § 2º Revogado Nota: O § 2º do art. 171 foi revogado pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/00, efeitos a partir de 10/10/00. Redação original, efeitos até 09/10/00: "§ 2º Findo o prazo de que cuida o parágrafo anterior, independentemente da juntada das contra-razões, o órgão preparador remeterá o processo à Secretaria do CONSEF, no primeiro dia útil subseqüente.". Art. 172. O prazo para que o representante da Procuradoria Geral do Estado apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da decisão. Nota: A redação atual do art. 172 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação anterior dada ao art. 172 pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/02 a 05/01/04: "Art. 172. O prazo para que o representante da PROFAZ apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da decisão." Redação original, efeitos até 30/12/02: "Art. 172. O prazo para que o representante da PROFAZ apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da realização da sessão de julgamento."
Art. 173. Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto: I - intempestivamente; II - pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre preliminar; III - revogado Nota: O inciso III do art. 173 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03. Redação anterior dada ao inciso III do art. 173 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a de 01/01/01 a 31/12/02: "III - sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando, inclusive, o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese de recurso de revista." Redação original, efeitos até 31/12/00: "III - sem indicação precisa da decisão divergente e sem a conseqüente demonstração da identidade jurídica da mesma com a recorrente, no caso de recurso de revista.". IV - sem previsão na legislação processual. Nota: O inciso IV foi acrescentado ao art. 173 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir de 21/07/01. V - sem a demonstração de existencia de matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo e não apreciados em decisões anteriores, com referência ao pedido de reconsideração previsto na alínea "d" do inciso I do art. 169. Nota: O inciso V foi acrescentado ao art. 173 pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02. § 1º Apurada a intempestividade, o recurso será arquivado pelo órgão preparador mediante despacho circunstanciado. Nota: A redação atual do § 1º do art. 173 foi dada pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12, efeitos a partir de 15/11/12. Redação anterior dada ao § 1º do art. 173 foi dada pelo Decreto nº 11.608, de 16/07/09, DOE de 17/07/09, efeitos de 17/07/09 a 14/11/12: “§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, a ser apreciado pelo Presidente do CONSEF.”. Redação anterior dada ao § 1º do art. 173 pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/02 a 16/07/09: "§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado da autoridade competente." Redação anterior dada ao § 1º do art. 173 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de 21/07/01 a 30/12/02: "§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual." Redação anterior dada ao § 1º do art. 173 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de 01/01/01 a 20/07/01: "§ 1º O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual." Redação original, efeitos até 31/12/00: "Parágrafo único. O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).".
- Page 21 and 22: do pagamento, dos valores das multa
- Page 23 and 24: econômico-fiscais." (efeitos até
- Page 25 and 26: interessado.” Redação anterior
- Page 27 and 28: Art. 60. revogado. Nota: O art. 60
- Page 29 and 30: Nota: A redação atual do inciso I
- Page 31 and 32: por inépcia ou ineficácia via int
- Page 33 and 34: O art. 77 deixou de ser aplicado po
- Page 35 and 36: "Art. 81. Das decisões denegatóri
- Page 37 and 38: II - havendo contestação da parte
- Page 39 and 40: descrever na comunicação, pormeno
- Page 41 and 42: Art. 103. A Secretaria da Fazenda e
- Page 43 and 44: Fazenda, e encaminhado via internet
- Page 45 and 46: a) se remetida por via postal, na d
- Page 47 and 48: II - emitir parecer autorizando a D
- Page 49 and 50: Redação original, efeitos até 05
- Page 51 and 52: DA ATUAÇÃO DA PGE NO PROCESSO ADM
- Page 53 and 54: prestadas todas as informações pe
- Page 55 and 56: interessado, ou por pessoa legalmen
- Page 57 and 58: para prestar a informação fiscal.
- Page 59 and 60: V - encaminhamento do processo ao a
- Page 61 and 62: Relator mediante sorteio, de forma
- Page 63 and 64: Art. 140. O fato alegado por uma da
- Page 65 and 66: § 3º Quando não estipulado de fo
- Page 67 and 68: instância única pela Câmara Supe
- Page 69 and 70: II - questão sob a apreciação do
- Page 71: entendimento manifestado em decisõ
- Page 75 and 76: Redação original, efeitos até 16
efeitos a partir de 10/10/00.<br />
Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />
"III - não sendo interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o servidor que verificar o fato<br />
representará ao Presidente do Conselho, informando-o acerca do descumprimento daquela formalidade;".<br />
IV - Revogado<br />
Nota: O inciso IV do art. 170 foi revogado pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/00, efeitos a partir de<br />
10/10/00.<br />
Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />
"IV - a decisão pela homologação do julgamento extinguirá o processo.".<br />
Art. 171. O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados<br />
preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da<br />
data da ciência da decisão recorrida.<br />
Nota: A redação atual do art. 171 foi dada pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12, efeitos a partir<br />
de 15/11/12.<br />
Redação anterior dada ao art. 171 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de<br />
31/12/12 a 14/11/12:<br />
“Art. 171. O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se<br />
encontrar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.”.<br />
Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de<br />
21/07/01 até 30/12/02:<br />
"Art. 171. O recurso voluntário, o recurso de revista e o recurso especial serão apresentados preferencialmente no<br />
órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida."<br />
Redação original, efeitos até 20/07/01:<br />
"Art. 171. O recurso voluntário, o recurso de revista, o recurso especial e os embargos de declaração serão<br />
apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da<br />
ciência da decisão recorrida."<br />
§ 1º Revogado<br />
Nota: O § 1º do art. 171 foi revogado pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/200, efeitos a partir de<br />
10/10/00.<br />
Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />
"§ 1º O autuante será intimado da interposição do recurso voluntário para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias,<br />
dispensando-se essa providência nos demais recursos."<br />
§ 2º Revogado<br />
Nota: O § 2º do art. 171 foi revogado pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/00, efeitos a partir de<br />
10/10/00.<br />
Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />
"§ 2º Findo o prazo de que cuida o parágrafo anterior, independentemente da juntada das contra-razões, o órgão<br />
preparador remeterá o processo à Secretaria do CONSEF, no primeiro dia útil subseqüente.".<br />
Art. 172. O prazo para que o representante da Procuradoria Geral do Estado apresente o<br />
recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da decisão.<br />
Nota: A redação atual do art. 172 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação anterior dada ao art. 172 pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/02 a<br />
05/01/04:<br />
"Art. 172. O prazo para que o representante da PROFAZ apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado<br />
da data da publicação da decisão."<br />
Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />
"Art. 172. O prazo para que o representante da PROFAZ apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado<br />
da data da realização da sessão de julgamento."