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RPAF - Sefaz BA

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entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF.<br />

Nota: A redação atual da alínea "c", do inciso II do art. 169 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />

06/01/04.<br />

Redação anterior dada a alínea "c", do inciso II do art. 169 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e<br />

31/12/00, efeitos de 01/01/01 a 05/01/04:<br />

"c) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no CONSEF,<br />

quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas<br />

do CONSEF."<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />

"c) recurso extraordinário, de competência do representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a decisão,<br />

no seu entendimento, contrariar a legislação ou a evidência dos autos."<br />

III - revogado<br />

Nota: O inciso III do art. 169 foi revogado pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a<br />

partir de 21/07/01.<br />

Redação original, efeitos até 20/07/01:<br />

"III - embargos de declaração, sempre que o interessado desejar algum esclarecimento acerca de decisão da Junta,<br />

Câmara de Julgamento ou Câmara Superior, conforme o caso, quando a decisão contiver obscuridade ou contradição,<br />

devendo o recurso ser dirigido à mesma Junta ou Câmara que houver prolatado a decisão recorrida."<br />

§ 1º Compete à Câmara Superior julgar, em instância única, os pedidos de dispensa ou<br />

redução de multa por infração à obrigação principal ao apelo de eqüidade, nos termos do art. 159.<br />

Nota: O parágrafo único do art. 169 foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de<br />

10/10/00, efeitos a partir de 10/10/00.<br />

Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />

"Parágrafo único. Compete à Câmara Superior julgar em instância única os pedidos de dispensa ou de redução de<br />

multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade, nos termos do art. 159.".<br />

§ 2º Caberá, ainda, o processamento do recurso de ofício, por iniciativa do Presidente do<br />

Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), nas hipóteses em que se configure decisão<br />

manifestamente contrária à legislação tributária, às provas dos autos ou ao entendimento<br />

manifestado em julgamentos reiterados do CONSEF, quando o débito exonerado for inferior aos<br />

limites previstos na alínea “a” do inciso I.<br />

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 169 pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/00, efeitos a partir de<br />

10/10/00.<br />

Art. 170. Relativamente ao recurso de ofício previsto na alínea “a” do inciso I do artigo<br />

anterior, observar-se-á o seguinte:<br />

I - o recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão recorrida;<br />

II - Revogado<br />

Nota: O inciso II do art. 170 foi revogado pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/00, efeitos a partir de<br />

10/10/00.<br />

Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />

"II - não caberá recurso de ofício em processo administrativo fiscal quando a decisão da Junta de Julgamento for<br />

tomada por unanimidade e o valor da autuação for inferior a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-<strong>BA</strong>),<br />

sendo que, no cômputo desse valor, levar-se-á em conta o valor atualizado da obrigação principal mais o valor<br />

monetário das multas correspondente, inclusive das multas por descumprimento de obrigações acessórias;".<br />

III - não sendo interposto o recurso de ofício nos casos em que haja previsão, o<br />

servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca<br />

do descumprimento daquela formalidade, para que este determine o processamento do recurso;<br />

Nota: A redação atual do inciso III do art. 170 foi dada pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/00,

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