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RPAF - Sefaz BA

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DOE de 10/10/00:<br />

"a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou<br />

parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior a:<br />

(efeiots de 10/10/00 a 19/12/11)<br />

1 - 1.250 (um mil duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/<strong>BA</strong>), nas decisões por<br />

unanimidade; (efeitos de 10/10/00 a 05/01/04)<br />

2 - 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/<strong>BA</strong>), nas decisões por maioria. (efeitos de<br />

10/10/00 a 05/01/04)"<br />

Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />

"a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, sempre que a decisão exonerar o<br />

sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou de penalidade, total ou parcialmente;"<br />

b) recurso voluntário do sujeito passivo contra a decisão da primeira instância em<br />

processo administrativo fiscal;<br />

c) revogada<br />

Nota: A alínea "c", do inciso I do art. 169 foi revogada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,<br />

efeitos a partir de 01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"c) impugnação do sujeito passivo contra o arquivamento de defesa pelo órgão preparador, por intempestividade;"<br />

d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado no mérito, a de<br />

primeira instância em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou<br />

fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases<br />

anteriores de julgamento;<br />

Nota: A redação atual da alínea "d", do inciso I do art. 169 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />

06/01/04.<br />

Redação anterior, dada a alínea "d", tendo sido acrescentada ao inciso I do art. 169 pelo Decreto nº 8.413, de<br />

30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/02 a 05/01/04:<br />

"d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo<br />

administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo na<br />

impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento."<br />

II - para a Câmara Superior:<br />

a) revogada<br />

Nota: A alínea "a", do inciso II do art. 169 foi revogada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,<br />

efeitos a partir de 01/01/03.<br />

Redação anterior dada a alínea "a", do inciso II do art. 169 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e<br />

31/12/00, efeitos de 01/01/01 a 31/12/02:<br />

"a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente<br />

por outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões<br />

configuradoras da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;"<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />

"a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica<br />

manifestada por outra Câmara ou pela Câmara Superior;".<br />

b) revogada<br />

Nota: A alínea "b", do inciso II do art. 169 foi revogada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,<br />

efeitos a partir de 01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"b) recurso especial do sujeito passivo contra decisão da Câmara que reformar julgamento de primeira instância em<br />

recurso de ofício;"<br />

c) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria Geral do<br />

Estado no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o

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