Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
DOE de 10/10/00:<br />
"a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou<br />
parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior a:<br />
(efeiots de 10/10/00 a 19/12/11)<br />
1 - 1.250 (um mil duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/<strong>BA</strong>), nas decisões por<br />
unanimidade; (efeitos de 10/10/00 a 05/01/04)<br />
2 - 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/<strong>BA</strong>), nas decisões por maioria. (efeitos de<br />
10/10/00 a 05/01/04)"<br />
Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />
"a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, sempre que a decisão exonerar o<br />
sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou de penalidade, total ou parcialmente;"<br />
b) recurso voluntário do sujeito passivo contra a decisão da primeira instância em<br />
processo administrativo fiscal;<br />
c) revogada<br />
Nota: A alínea "c", do inciso I do art. 169 foi revogada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,<br />
efeitos a partir de 01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"c) impugnação do sujeito passivo contra o arquivamento de defesa pelo órgão preparador, por intempestividade;"<br />
d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado no mérito, a de<br />
primeira instância em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou<br />
fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases<br />
anteriores de julgamento;<br />
Nota: A redação atual da alínea "d", do inciso I do art. 169 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />
06/01/04.<br />
Redação anterior, dada a alínea "d", tendo sido acrescentada ao inciso I do art. 169 pelo Decreto nº 8.413, de<br />
30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/02 a 05/01/04:<br />
"d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo<br />
administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo na<br />
impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento."<br />
II - para a Câmara Superior:<br />
a) revogada<br />
Nota: A alínea "a", do inciso II do art. 169 foi revogada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,<br />
efeitos a partir de 01/01/03.<br />
Redação anterior dada a alínea "a", do inciso II do art. 169 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e<br />
31/12/00, efeitos de 01/01/01 a 31/12/02:<br />
"a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente<br />
por outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões<br />
configuradoras da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;"<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica<br />
manifestada por outra Câmara ou pela Câmara Superior;".<br />
b) revogada<br />
Nota: A alínea "b", do inciso II do art. 169 foi revogada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,<br />
efeitos a partir de 01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"b) recurso especial do sujeito passivo contra decisão da Câmara que reformar julgamento de primeira instância em<br />
recurso de ofício;"<br />
c) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria Geral do<br />
Estado no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o