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RPAF - Sefaz BA

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Art. 19. A indicação de dispositivo regulamentar equivale à menção do dispositivo de lei<br />

que lhe seja correspondente, não implicando nulidade o erro da indicação, desde que, pela descrição<br />

dos fatos, fique evidente o enquadramento legal.<br />

Art. 20. A nulidade será decretada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela<br />

autoridade competente para apreciar o ato.<br />

Art. 21. A autoridade que decretar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos,<br />

determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos, a salvo de falhas.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS PRAZOS PROCESSUAIS<br />

Art. 22. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de<br />

início e incluindo-se o dia do vencimento.<br />

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em<br />

que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.<br />

§ 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão<br />

que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça na data do<br />

retorno do processo.<br />

Art. 23. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a exigência de<br />

regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa<br />

em contrário da legislação tributária.<br />

Art. 24. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o<br />

processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que<br />

sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso,<br />

informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO<br />

Art. 25. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio<br />

de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente da<br />

Administração Tributária, através de instruções normativas.<br />

Nota: A redação atual do art. 25 foi dada pelo Decreto nº 8.866/04, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"Art. 25. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da<br />

Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda Estadual devidamente aprovados por<br />

aquela autoridade, sem prejuízo da orientação interna feita pelo Superintendente da Administração Tributária, através<br />

de instruções normativas."<br />

TÍTULO II<br />

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA AÇÃO FISCAL<br />

SEÇÃO I<br />

DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL<br />

Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento fiscal no momento da:<br />

I - apreensão ou arrecadação de mercadoria, bem, livro ou documento;

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