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Art. 19. A indicação de dispositivo regulamentar equivale à menção do dispositivo de lei<br />
que lhe seja correspondente, não implicando nulidade o erro da indicação, desde que, pela descrição<br />
dos fatos, fique evidente o enquadramento legal.<br />
Art. 20. A nulidade será decretada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela<br />
autoridade competente para apreciar o ato.<br />
Art. 21. A autoridade que decretar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos,<br />
determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos, a salvo de falhas.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DOS PRAZOS PROCESSUAIS<br />
Art. 22. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de<br />
início e incluindo-se o dia do vencimento.<br />
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em<br />
que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.<br />
§ 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão<br />
que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça na data do<br />
retorno do processo.<br />
Art. 23. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a exigência de<br />
regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa<br />
em contrário da legislação tributária.<br />
Art. 24. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o<br />
processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que<br />
sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso,<br />
informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO<br />
Art. 25. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio<br />
de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente da<br />
Administração Tributária, através de instruções normativas.<br />
Nota: A redação atual do art. 25 foi dada pelo Decreto nº 8.866/04, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"Art. 25. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da<br />
Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda Estadual devidamente aprovados por<br />
aquela autoridade, sem prejuízo da orientação interna feita pelo Superintendente da Administração Tributária, através<br />
de instruções normativas."<br />
TÍTULO II<br />
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS<br />
CAPÍTULO I<br />
DA AÇÃO FISCAL<br />
SEÇÃO I<br />
DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL<br />
Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento fiscal no momento da:<br />
I - apreensão ou arrecadação de mercadoria, bem, livro ou documento;