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RPAF - Sefaz BA

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II - questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida.<br />

III - a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.<br />

Nota: O inciso III foi acrescentado ao art. 167 pelo Decreto nº 10.840, de 18/01/08, DOE de 19 e 20/01/08, efeitos<br />

a partir de 19/01/08.<br />

Art. 168. Sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato<br />

normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário, observarse-á<br />

o seguinte:<br />

I - a autoridade julgadora deverá submeter à Junta ou à Câmara proposta à Câmara<br />

Superior do CONSEF no sentido de que represente ao Secretário da Fazenda, visando à decisão;<br />

II - caberá à Câmara Superior do CONSEF decidir quanto a representar ou não ao<br />

Secretário da Fazenda;<br />

III - o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, decidirá quanto à<br />

conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal.<br />

Nota: A redação atual do inciso III do art. 168 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"III - o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria da Fazenda Estadual, decidirá quanto à conveniência ou não de<br />

propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal;"<br />

IV - para atendimento ao disposto no inciso anterior, observar-se-ão os seguintes prazos:<br />

a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria Geral do Estado emita o devido parecer.<br />

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso IV do art. 168 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />

06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria da Fazenda Estadual emita o devido parecer;"<br />

b) 10 (dez) dias, para que o Secretário da Fazenda adote as providências cabíveis;<br />

V - o processo administrativo ficará sobrestado até que ocorra a modificação ou<br />

revogação da lei ou do ato normativo em exame ou o despacho denegatório da representação ou<br />

proposição.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DOS RECURSOS<br />

Art. 169. Caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em<br />

processo administrativo fiscal:<br />

I - para as Câmaras de Julgamento do CONSEF:<br />

a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a<br />

decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado<br />

pela referida decisão for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);<br />

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso I do art. 169 foi dada pelo Decreto nº 13.537, de 19/12/11, DOE de<br />

20/12/11, efeitos a partir de 20/12/11.<br />

Redação anterior dada aos itens 1 e 2, da alínea "a", do inciso I do art. 169 pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04,<br />

DOE de 06/01/04:<br />

"1 - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas decisões por unanimidade;<br />

2 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas decisões por maioria;"<br />

Redação anterior dada aos itens 1 e 2, da alínea "a", do inciso I do art. 169 pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00,

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