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RPAF - Sefaz BA

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§ 1º No acórdão deverão ser consignados, também, o voto vencido e os votos divergentes<br />

proferidos na sessão de julgamento.<br />

Nota: A redação atual do § 1º do art. 164 foi dada pelo Decreto nº 10.984, de 26/03/08, DOE de 27/03/08, efeitos a<br />

partir de 27/03/08.<br />

Redação original, efeitos até 26/03/08:<br />

"§ 1º No acórdão deverá ser lançado, também, o voto vencido, quando fundamentado por escrito."<br />

§ 2º Vencido o relator, o Presidente da Junta ou Câmara designará outro julgador ou<br />

conselheiro para elaborar o voto vencedor.<br />

§ 3º Os erros de nome, de número ou de cálculo e outras inexatidões manifestas que se<br />

encontrem na resolução poderão ser a qualquer tempo retificados a requerimento do interessado, do<br />

representante da Procuradoria Geral do Estado ou de qualquer membro do Conselho.<br />

Nota: A redação atual do § 3º do art. 164 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"§ 3º Os erros de nome, de número ou de cálculo e outras inexatidões manifestas que se encontrem na resolução<br />

poderão ser a qualquer tempo retificados a requerimento do interessado, do representante da PROFAZ ou de qualquer<br />

membro do Conselho."<br />

Art. 165. Os acórdãos serão assinados:<br />

I - nos julgamentos efetuados pelas Juntas, por todos os seus membros;<br />

II - nos julgamentos efetuados pelas Câmaras, pelo Presidente, pelo relator e pelo<br />

Representante da Procuradoria Geral do Estado que tiver atuado na sessão.<br />

Nota: A redação atual do inciso II do art. 165 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"II - nos julgamentos efetuados pelas Câmaras, pelo Presidente, pelo relator e pelo Representante da Procuradoria da<br />

Fazenda que tiver atuado na sessão."<br />

Art. 166. Do julgamento do processo administrativo fiscal, serão cientificados, com<br />

fornecimento de cópia do acórdão:<br />

Nota: A redação atual do "caput" do art. 166 foi dada pelo Decreto nº 8.548, de 28/05/03, DOE de 29/05/03,<br />

efeitos a partir de 29/05/03.<br />

Redação original, efeitos até 28/05/03:<br />

"Art. 166. Art. 166. Do julgamento do processo administrativo fiscal serão cientificados o fiscal autuante e o sujeito<br />

passivo, com fornecimento de cópia do acórdão, observado o disposto no art. 108."<br />

I - o sujeito passivo, observado o previsto no art. 108;<br />

II - o fiscal autuante, observada a forma prevista no § 1º do art. 127.<br />

§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar o débito e de 10 (dez)<br />

dias para interpor recurso, se cabível.<br />

§ 2º Revogado<br />

Nota: O § 2º do art. 166 foi revogado pelo Decreto nº 10.840, de 18/01/08, DOE de 19 e 20/01/08, efeitos a partir<br />

de 19/01/08.<br />

Redação original, efeitos até 18/10/08:<br />

"§ 2º Poderá o autuante interpor recurso, se cabível, no prazo de 10 (dez) dias."<br />

Art. 167. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:<br />

I - a declaração de inconstitucionalidade;

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