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RPAF - Sefaz BA

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instância única pela Câmara Superior.<br />

Art. 160. Durante a sessão de julgamento, observar-se-á o disposto no Regimento<br />

Interno do CONSEF nos casos de adiamento do julgamento, retirada de processo de pauta e<br />

concessão de vista dos autos a julgador ou conselheiro ou ao representante da Procuradoria Geral do<br />

Estado.<br />

Nota: A redação atual do art. 160 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"Art. 160. Durante a sessão de julgamento, observar-se-á o disposto no Regimento Interno do CONSEF nos casos de<br />

adiamento do julgamento, retirada de processo de pauta e concessão de vista dos autos a julgador ou conselheiro ou<br />

ao representante da PROFAZ."<br />

Art. 161. Em caso de intempestividade da defesa ou recurso, o processo deverá ser<br />

enviado à DARC, para inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 113.<br />

Nota: A redação atual do art. 161 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"Art. 161. Em caso de intempestividade da defesa ou recurso, o processo deverá ser enviado à Procuradoria da<br />

Fazenda Estadual, para os devidos fins."<br />

Art. 162. A pedido do interessado ou de ofício, a autoridade julgadora mandará riscar<br />

nos autos os termos ou expressões considerados descorteses ou injuriosos.<br />

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá mandar extrair cópia do instrumento<br />

que contenha os termos ou expressões considerados injuriosos, para que sejam encaminhadas ao<br />

Presidente do CONSEF, cabendo a este adotar as medidas que considerar cabíveis.<br />

Art. 163. Será permitida a sustentação oral durante o julgamento, nos termos do<br />

Regimento Interno do CONSEF.<br />

conter:<br />

Art. 164. As decisões dos órgãos julgadores serão tomadas por acórdão, devendo este<br />

I - ementa, que indicará a matéria julgada, com breve resumo da imputação, dos fatos,<br />

das teses esposadas na lide e da conclusão adotada;<br />

II - relatório, contendo o histórico de todos os fatos relevantes verificados desde o início<br />

do procedimento, com a síntese dos pronunciamentos das partes e das autoridades que tenham<br />

interferido nos autos como informantes, pareceristas ou peritos;<br />

III - voto fundamentado, em que o relator fará a exposição do seu ponto de vista quanto<br />

aos fatos e ao direito aplicável, expondo por fim a sua conclusão quanto às questões preliminares ou<br />

quanto ao mérito da lide;<br />

IV - resolução, que consiste no acórdão propriamente dito, contendo:<br />

a) o teor da decisão;<br />

b) a identificação do sujeito passivo e do processo correspondente;<br />

c) o valor do débito, discriminado por parcelas, se for o caso, com especificação das<br />

multas aplicadas, e sua tipificação, com menção à incidência da correção monetária e dos<br />

acréscimos moratórios;<br />

d) a ordem de intimação do sujeito passivo;<br />

e) o recurso de ofício, quando for o caso.

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