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RPAF - Sefaz BA

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Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 155 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01,<br />

efeitos a partir de 21/07/01.<br />

Art. 156. Ocorrendo evidência de agravamento da infração ou necessidade de lavratura<br />

de outro Auto de Infração, deverá o órgão julgador representar à autoridade competente para<br />

instaurar novo procedimento fiscal.<br />

Art. 157. Verificada a insubsistência de infração quanto à obrigação principal, porém<br />

ficando comprovado o cometimento de infração a obrigação acessória vinculada à imputação, o<br />

julgador deverá aplicar a multa cabível, julgando o Auto de Infração parcialmente procedente.<br />

Art. 158. As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas<br />

ou canceladas pelas Juntas de Julgamento Fiscal ou pelas Câmaras do CONSEF, desde que fique<br />

provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e que não tenham<br />

implicado falta de recolhimento de tributo.<br />

Art. 159. Poderá ser requerida à Câmara Superior do CONSEF a dispensa ou redução de<br />

multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade.<br />

§ 1º O pedido de aplicação de eqüidade deverá fundamentar-se em qualquer das<br />

seguintes circunstâncias e ser acompanhado, se for o caso, das devidas provas, sob pena de não ser<br />

conhecido:<br />

I - ter o sujeito passivo sido induzido a erro por orientação ou comportamento de<br />

funcionário fiscal;<br />

II - ter o sujeito passivo agido de boa-fé, diante de razoável e justificada dúvida de<br />

interpretação;<br />

III - ter o sujeito passivo agido de boa-fé, em razão de ignorância da legislação<br />

tributária, tendo em vista o seu nível de instrução e as condições adversas do local da infração;<br />

IV - ter o sujeito passivo agido por força maior ou caso fortuito.<br />

§ 2º O pedido a que se refere este artigo será formulado no prazo de 30 (trinta) dias após<br />

a intimação do Auto de Infração, da Notificação Fiscal ou da decisão do órgão julgador,<br />

acompanhado da comprovação do pagamento do principal e seus acréscimos.<br />

§ 2º-A. Será indeferido de plano o pedido que não estiver acompanhado da comprovação<br />

do pagamento do principal e seus acréscimos.<br />

Nota: O § 2º-A foi acrescentado ao art. 159 pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13. DOE de 28 e 29/12/13, efeitos a<br />

partir de 01/01/14.<br />

§ 3º O pleito será encaminhado pela Secretaria do CONSEF à representação da<br />

Procuradoria Geral do Estado, a qual emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer sobre<br />

conhecimento e acolhimento dos termos da proposta de aplicação da eqüidade.<br />

Nota: A redação atual do § 3º do art. 159 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação anterior dada ao § 3º do art. 159 pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de<br />

31/12/02 a 05/01/04:<br />

"§ 3º O pleito será encaminhado pela Secretaria do CONSEF à representação da PROFAZ, a qual emitirá, no prazo de<br />

10 (dez) dias, seu parecer sobre conhecimento e acolhimento dos termos da proposta de aplicação da eqüidade."<br />

Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />

"§ 3º O pleito será encaminhado pela Secretaria do CONSEF à representação da PROFAZ, a qual emitirá, no prazo de<br />

20 (vinte) dias, seu parecer sobre o conhecimento e o acolhimento dos termos da proposta de aplicação da eqüidade."<br />

§ 4º Ao retornar o processo à Secretaria do CONSEF, esta o remeterá a julgamento em

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