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§ 3º Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela<br />
repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.<br />
Art. 149-A. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, com juntada de<br />
demonstrativos ou provas documentais, o órgão preparador deverá dar ciência ao sujeito passivo e<br />
ao autuante, observado o disposto no § 1° do art. 18.<br />
Nota: O art. 149-A foi acrescentado pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir de<br />
21/07/01.<br />
Art. 150. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:<br />
I - diligência a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra<br />
uma exigência processual ou para que se investigue a respeito do mérito da questão, e consiste na<br />
pesquisa, sindicância, exame, vistoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra<br />
providência que vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeiram conhecimento técnico<br />
especializado;<br />
II - perícia a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado,<br />
determinada pela autoridade competente a fim de se esclarecerem ou se evidenciarem certos fatos, a<br />
ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria<br />
questionada, o qual oferecerá afinal sua opinião, em face dos quesitos formulados.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DO JULGAMENTO DO<br />
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM<br />
PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS<br />
Art. 151. O julgamento do processo administrativo fiscal compete ao Conselho de<br />
Fazenda Estadual (CONSEF), nos termos do art. 176.<br />
Art. 152. A distribuição dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e a sua<br />
divulgação atenderão ao disposto no Regimento Interno do CONSEF.<br />
Nota: A redação atual do art. 152 foi dada pelo Decreto nº 7.851, de 09/10/00, DOE de 10/10/00, efeitos a partir de<br />
10/10/00.<br />
Redação original, efeitos até 09/10/00:<br />
"Art. 152. A distribuição dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e sua publicação no Diário Oficial do<br />
Estado atenderão ao disposto no Regimento Interno do CONSEF.".<br />
Art. 153. O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e<br />
circunstâncias constantes no processo, às alegações e argumentações dos autos e à apreciação das<br />
provas.<br />
Art. 154. A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando<br />
vencida a questão preliminar ou prejudicial, se for o caso, ou se não houver incompatibilidade entre<br />
ambas.<br />
Parágrafo único. O julgador ou conselheiro não ficará eximido de votar a matéria<br />
principal, uma vez vencido na preliminar levantada.<br />
Art. 155. A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela<br />
procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do<br />
contribuinte, ou ainda quanto à nulidade total ou parcial do procedimento.<br />
Parágrafo único. Quando houver possibilidade de se decidir o mérito a favor do sujeito<br />
passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem<br />
mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.