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RPAF - Sefaz BA

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a) o julgador considerar suficientes para a formação de sua convicção os elementos<br />

contidos nos autos, ou quando a verificação for considerada impraticável;<br />

b) for destinada a verificar fatos vinculados à escrituração comercial e fiscal ou a<br />

documentos que estejam na posse do requerente e cuja prova ou sua cópia simplesmente poderia ter<br />

sido por ele juntada aos autos;<br />

II - de perícia fiscal, quando:<br />

a) a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;<br />

b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas;<br />

c) a verificação for impraticável.<br />

§ 1º A critério do órgão julgador, o pedido ou proposta de perícia fiscal poderá ser<br />

convertido em determinação de diligência, em atendimento ao disposto neste artigo.<br />

§ 2º O indeferimento do pedido de prova, diligência ou perícia será feito:<br />

I - pelo relator, quando este, individualmente, não houver acatado o pleito, devendo as<br />

razões do indeferimento serem enunciadas e fundamentadas na exposição do seu voto;<br />

II - pela Junta ou Câmara de Julgamento, na fase de instrução do processo, caso em que:<br />

a) o indeferimento deverá ser consignado na ata da sessão em que o mesmo for<br />

declarado;<br />

b) por ocasião da decisão da lide, o relator mencionará a ocorrência e os motivos do<br />

indeferimento no relatório do acórdão da decisão.<br />

Art. 148. As diligências e perícias fiscais ordenadas pela autoridade julgadora serão<br />

realizadas:<br />

I - pelo autuante;<br />

II - por Auditor Fiscal estranho ao feito; ou<br />

III - por Auditor Fiscal designado pelo chefe da Coordenação de Assessoria Técnica do<br />

CONSEF.<br />

Parágrafo único. Tratando-se de perícia fiscal, o órgão responsável pela sua realização,<br />

ao designar o Auditor que atuará como perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito<br />

passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e local onde serão efetuados os trabalhos.<br />

Art. 149. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por<br />

ele e, se houver concordância, também pelo assistente técnico.<br />

§ 1º Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este<br />

poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do teor<br />

do laudo pericial.<br />

§ 2º Revogado<br />

Nota: O § 2º do art. 149 foi revogado pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir de<br />

21/07/01.<br />

Redação original, efeitos até 20/07/01:<br />

"§ 2º Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o perito ou a repartição local deverá dar ciência ao sujeito passivo e<br />

ao autuante, observado o disposto no § 1° do art. 18."

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