RPAF - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

Art. 132. O processo administrativo fiscal terá como peça inicial o Auto de Infração, com suas partes ou anexos correspondentes. Art. 132-A. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. Nota: O art. 132-A foi acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos a partir de 19/01/06. processo: Art. 133. O órgão preparador terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para encaminhamento do I - ao órgão julgador, uma vez preparado o processo ou cumprida a diligência ou perícia; II - à DARC, em caso da lavratura de Termo de Revelia ou de falta de apresentação de recurso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso, na forma prevista no art. 113; Nota: A redação atual do inciso II do art. 133 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "II - à Procuradoria da Fazenda, em caso da lavratura de Termo de Revelia ou de falta de apresentação de recurso, para efeito de controle da legalidade do lançamento e inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso;" III - à repartição fazendária, para homologação do pagamento total do débito ou outra providência que se considerar necessária. Nota: A redação atual do inciso III do art. 133 foi dada pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos a partir de 19/01/06. Redação original, efeitos até 18/01/06: "III - ao Inspetor Fazendário, para homologação do pagamento total do débito ou outra providência que se considerar necessária." Art. 134. Verificando irregularidade processual ou irregularidade na autuação fiscal, a autoridade preparadora encaminhará o processo à DARC, que fará representação à Procuradoria Geral do Estado, apontando a irregularidade em questão. Nota: A redação atual do art. 134 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "Art. 134. Verificando irregularidade processual ou irregularidade na autuação fiscal, a autoridade preparadora fará representação à Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), apontando a irregularidade em questão." Art. 135. O encaminhamento do processo administrativo fiscal entre o órgão preparador e o órgão de julgamento ou vice-versa, inclusive nas remessas para realização de diligência ou perícia, terá preferência sobre os demais expedientes, devendo ser feito em malote expresso, cujo curso, da origem ao destino, não poderá ser interrompido. CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 136. Recebido o processo pelo setor de protocolo do Conselho, a Secretaria providenciará: I - o registro no sistema de protocolo eletrônico; II - a numeração e rubrica das suas folhas; III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo

Relator mediante sorteio, de forma equitativa, seguida da imediata: Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 136. foi dada pelo Decreto nº 14.341/13, de 01/03/13, DOE de 02 e 03/03/13, efeitos a partir de 02/03/13. Redação anterior do inciso III do caput do art. 136 dada pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a partir de 16/06/12 até 01/03/13: “III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.” Redação anterior dada à alínea "b", do inciso III do caput do art. 136 pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04, efeitos de 06/01/04 a 15/06/12: "b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que: 1 - é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado; 2 - nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução; 3 - ao receber os autos com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Conselho entregará o processo ao Relator, para proceder à instrução.". Redação originária do inciso III do art. 136: "III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma eqüitativa, seguida da imediata: a) entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira instância; b) remessa à representação da Procuradoria da Fazenda para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que: (efeitos até 05/01/04) 1 - é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da PROFAZ; 2 - nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da PROFAZ, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução; 3 - ao receber os autos com o parecer da Procuradoria da Fazenda, a Secretaria do Conselho entregará o processo ao Relator, para proceder à instrução.". a) entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira instância; b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer no prazo previsto no art. 118, na segunda instância, sendo que é dispensável essa providência quando: 1 - já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado em fase anterior; 2 - tratar-se de recurso de ofício; 3 - tratar-se de recurso voluntário em processo administrativo fiscal de valor inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). § 1º O processo distribuído a um relator permanecerá a ele vinculado na hipótese de: Nota: O § 1º foi acrescentada ao art. 136 pelo Decreto nº 12.831, de 09/05/11, DOE de 10/05/11, efeitos a partir de 10/05/11. I - retorno de diligência ou perícia; II - ser designado para compor outro colegiado da mesma instância; III - retorno dos autos para novo julgamento em virtude de decisão declarada nula. § 2º Caso o relator não esteja em função na instância competente, o processo será redistribuído mediante sorteio para outro julgador ou conselheiro do mesmo colegiado de onde partiu a solicitação da diligência ou perícia ou da qual fazia parte o relator da decisão anulada. Nota: O § 2º foi acrescentada ao art. 136 pelo Decreto nº 12.831, de 09/05/11, DOE de 10/05/11, efeitos a partir de 10/05/11. Art. 137. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o

Relator mediante sorteio, de forma equitativa, seguida da imediata:<br />

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 136. foi dada pelo Decreto nº 14.341/13, de 01/03/13, DOE de<br />

02 e 03/03/13, efeitos a partir de 02/03/13.<br />

Redação anterior do inciso III do caput do art. 136 dada pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e<br />

17/06/12, efeitos a partir de 16/06/12 até 01/03/13:<br />

“III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante<br />

sorteio, de forma equitativa.”<br />

Redação anterior dada à alínea "b", do inciso III do caput do art. 136 pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />

06/01/04, efeitos de 06/01/04 a 15/06/12:<br />

"b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, na segunda instância, sendo<br />

que:<br />

1 - é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o<br />

pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado;<br />

2 - nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do item anterior,<br />

essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução;<br />

3 - ao receber os autos com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Conselho entregará o<br />

processo ao Relator, para proceder à instrução.".<br />

Redação originária do inciso III do art. 136:<br />

"III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de<br />

forma eqüitativa, seguida da imediata:<br />

a) entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira instância;<br />

b) remessa à representação da Procuradoria da Fazenda para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que:<br />

(efeitos até 05/01/04)<br />

1 - é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o<br />

pronunciamento da PROFAZ;<br />

2 - nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da PROFAZ, nos termos do item anterior, essa circunstância<br />

será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução;<br />

3 - ao receber os autos com o parecer da Procuradoria da Fazenda, a Secretaria do Conselho entregará o processo ao<br />

Relator, para proceder à instrução.".<br />

a) entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira instância;<br />

b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer no<br />

prazo previsto no art. 118, na segunda instância, sendo que é dispensável essa providência quando:<br />

1 - já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado em fase anterior;<br />

2 - tratar-se de recurso de ofício;<br />

3 - tratar-se de recurso voluntário em processo administrativo fiscal de valor inferior a<br />

R$100.000,00 (cem mil reais).<br />

§ 1º O processo distribuído a um relator permanecerá a ele vinculado na hipótese de:<br />

Nota: O § 1º foi acrescentada ao art. 136 pelo Decreto nº 12.831, de 09/05/11, DOE de 10/05/11, efeitos a partir de<br />

10/05/11.<br />

I - retorno de diligência ou perícia;<br />

II - ser designado para compor outro colegiado da mesma instância;<br />

III - retorno dos autos para novo julgamento em virtude de decisão declarada nula.<br />

§ 2º Caso o relator não esteja em função na instância competente, o processo será<br />

redistribuído mediante sorteio para outro julgador ou conselheiro do mesmo colegiado de onde<br />

partiu a solicitação da diligência ou perícia ou da qual fazia parte o relator da decisão anulada.<br />

Nota: O § 2º foi acrescentada ao art. 136 pelo Decreto nº 12.831, de 09/05/11, DOE de 10/05/11, efeitos a partir de<br />

10/05/11.<br />

Art. 137. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o

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