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"§ 5º Se o Auditor Fiscal autuante se encontrar em gozo de férias ou em viagem a serviço da repartição, o prazo de<br />
que cuida este artigo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu retorno."<br />
§ 6º A informação fiscal deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os<br />
aspectos da defesa com fundamentação.<br />
§ 7º Se na informação fiscal forem aduzidos fatos novos ou se forem anexados aos autos<br />
novos demonstrativos ou levantamentos, o órgão preparador deverá dar ciência ao sujeito passivo,<br />
observado o disposto no § 1° do art. 18.<br />
§ 8º É dispensada a ciência do sujeito passivo na hipótese de refazimento de<br />
demonstrativo ou levantamento efetuado em função de argumentos e provas apresentadas pela<br />
autuada.<br />
Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 127 pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13. DOE de 28 e 29/12/13, efeitos a<br />
partir de 01/01/14.<br />
Art. 128. A inobservância do prazo para prestação de informação ou para cumprimento<br />
de diligência ou perícia fixado pela legislação ou estabelecido pelo órgão ou autoridade competente<br />
implicará a perda da gratificação de produção correspondente à tarefa e constitui falta disciplinar,<br />
porém esse fato não acarretará nenhuma conseqüência no julgamento da lide.<br />
Art. 129. Não sendo prestada a informação no prazo previsto no art. 127, a repartição<br />
fazendária remeterá o processo ao órgão julgador, no prazo de 2 (dois) dias.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO PREPARO DO PROCESSO<br />
Art. 130. O preparo do processo administrativo fiscal compete:<br />
Nota: A redação atual do art. 130 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de<br />
31/12/02.<br />
Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />
"Art. 130. O preparo do processo administrativo fiscal compete à repartição fazendária:<br />
I - do domicílio do sujeito passivo; ou<br />
II - do local da ocorrência do procedimento fiscal, tratando-se de sujeito passivo não cadastrado ou de infração apurada<br />
no trânsito de mercadorias."<br />
I - à repartição fazendária<br />
a) do domicílio do sujeito passivo;<br />
b) do local da ocorrência do procedimento fiscal, tratando-se de sujeito passivo não<br />
cadastrado ou de infração apurada no trânsito de mercadorias;<br />
II - à Secretaria do Conselho de Fazenda Estadual, nos processos cuja tramitação estejam<br />
sob sua responsabilidade.<br />
Art. 131. O preparo do processo compreende as seguintes providências:<br />
I - saneamento do procedimento fiscal;<br />
II - recebimento e registro do Auto de Infração e da Notificação Fiscal no sistema<br />
eletrônico de processamento de dados;<br />
III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não<br />
efetivada pelo autuante;<br />
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da<br />
repartição, quando solicitada;