02.07.2014 Views

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

"§ 5º Se o Auditor Fiscal autuante se encontrar em gozo de férias ou em viagem a serviço da repartição, o prazo de<br />

que cuida este artigo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu retorno."<br />

§ 6º A informação fiscal deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os<br />

aspectos da defesa com fundamentação.<br />

§ 7º Se na informação fiscal forem aduzidos fatos novos ou se forem anexados aos autos<br />

novos demonstrativos ou levantamentos, o órgão preparador deverá dar ciência ao sujeito passivo,<br />

observado o disposto no § 1° do art. 18.<br />

§ 8º É dispensada a ciência do sujeito passivo na hipótese de refazimento de<br />

demonstrativo ou levantamento efetuado em função de argumentos e provas apresentadas pela<br />

autuada.<br />

Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 127 pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13. DOE de 28 e 29/12/13, efeitos a<br />

partir de 01/01/14.<br />

Art. 128. A inobservância do prazo para prestação de informação ou para cumprimento<br />

de diligência ou perícia fixado pela legislação ou estabelecido pelo órgão ou autoridade competente<br />

implicará a perda da gratificação de produção correspondente à tarefa e constitui falta disciplinar,<br />

porém esse fato não acarretará nenhuma conseqüência no julgamento da lide.<br />

Art. 129. Não sendo prestada a informação no prazo previsto no art. 127, a repartição<br />

fazendária remeterá o processo ao órgão julgador, no prazo de 2 (dois) dias.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO PREPARO DO PROCESSO<br />

Art. 130. O preparo do processo administrativo fiscal compete:<br />

Nota: A redação atual do art. 130 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de<br />

31/12/02.<br />

Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />

"Art. 130. O preparo do processo administrativo fiscal compete à repartição fazendária:<br />

I - do domicílio do sujeito passivo; ou<br />

II - do local da ocorrência do procedimento fiscal, tratando-se de sujeito passivo não cadastrado ou de infração apurada<br />

no trânsito de mercadorias."<br />

I - à repartição fazendária<br />

a) do domicílio do sujeito passivo;<br />

b) do local da ocorrência do procedimento fiscal, tratando-se de sujeito passivo não<br />

cadastrado ou de infração apurada no trânsito de mercadorias;<br />

II - à Secretaria do Conselho de Fazenda Estadual, nos processos cuja tramitação estejam<br />

sob sua responsabilidade.<br />

Art. 131. O preparo do processo compreende as seguintes providências:<br />

I - saneamento do procedimento fiscal;<br />

II - recebimento e registro do Auto de Infração e da Notificação Fiscal no sistema<br />

eletrônico de processamento de dados;<br />

III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não<br />

efetivada pelo autuante;<br />

IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da<br />

repartição, quando solicitada;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!