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§ 5º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o<br />
impugnante fazê-la em outro momento processual, a menos que:<br />
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de<br />
força maior;<br />
II - se refira a fato ou a direito superveniente;<br />
III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.<br />
Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 123 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir<br />
de 21/07/01.<br />
§ 6º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade<br />
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das<br />
condições previstas nos incisos do parágrafo anterior.<br />
Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 123 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir<br />
de 21/07/01.<br />
§ 7º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão<br />
nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda<br />
instância.<br />
Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 123 pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir<br />
de 21/07/01.<br />
Art. 124. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o<br />
sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista, na forma do art. 11.<br />
Art. 125. A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante<br />
despacho fundamentado da autoridade competente.<br />
Nota: A redação atual do caput do art. 125 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos<br />
a partir de 31/12/02.<br />
Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />
"Art. 125. A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho fundamentado da<br />
autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento perante o Conselho de<br />
Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo previsto no § 2° do art. 10."<br />
Parágrafo único. Não sendo apresentada defesa ou em caso de defesa apresentada fora<br />
do prazo legal, observar-se-á o disposto nos arts. 111 e 112.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA INFORMAÇÃO FISCAL<br />
Art. 126. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora<br />
juntará a petição ao processo administrativo fiscal, mediante lavratura de termo próprio, acusando a<br />
data do recebimento, e dará vista da mesma ao autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do<br />
recebimento da defesa, para produzir a informação fiscal acerca das razões do impugnante.<br />
Nota: A redação atual do art. 126 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos a partir<br />
de 01/07/09.<br />
Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />
"Art. 126. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo<br />
administrativo fiscal, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e dará vista da mesma ao<br />
Auditor Fiscal autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da defesa, para produzir a informação fiscal<br />
acerca das razões do impugnante."<br />
Art. 127. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da defesa,