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interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, hipótese em que lhe será fornecido<br />
recibo eletrônico de protocolo.<br />
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande<br />
volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados à SEFAZ no prazo de 10 (dez)<br />
dias, contados da data do envio de petição eletrônica comunicando o fato.<br />
§ 5º Os autos dos processos em meio físico, em tramitação ou já arquivados, poderão ser<br />
digitalizados e descartados, de acordo com as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda.<br />
Art. 122. Extingue-se o processo administrativo fiscal:<br />
I - com a extinção do crédito tributário exigido;<br />
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;<br />
III - pela transação;<br />
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso do<br />
sujeito passivo em juízo relativamente à matéria objeto da lide antes de proferida ou de tornada<br />
irrecorrível a decisão administrativa;<br />
V - com a decisão administrativa irrecorrível;<br />
VI - por outros meios previstos em lei.<br />
Parágrafo único. Em caso de pagamento ou parcelamento do valor lançado, o<br />
julgamento não deverá prosseguir na esfera administrativa e o processo deverá ser retornado à<br />
unidade de origem para homologação e consequente arquivamento dos autos.<br />
Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 122 foi dada pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de<br />
15/11/12, efeitos a partir de 15/11/12.<br />
Redação anterior dada ao parágrafo único, tendo sido acrescentado ao art. 122 pelo Decreto nº 13.997, de<br />
17/05/12, DOE de 18/05/12, efeitos de 01/04/12 a 14/11/12:<br />
“Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, havendo pagamento integral do valor lançado, o julgamento não<br />
deverá prosseguir na esfera administrativa e o processo deverá ser retornado à unidade de origem para homologação e<br />
consequente arquivamento dos autos.”.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA DEFESA<br />
Art. 123. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do<br />
lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada<br />
das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas<br />
alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.<br />
§ 1º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da lide deverá ser<br />
alegada de uma só vez.<br />
§ 2º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao<br />
sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as<br />
reduções de penalidades previstas em lei.<br />
§ 3º A depender da evidência de erros ou da complexidade da matéria em questão, a<br />
defesa poderá requerer a realização de diligência ou perícia fiscal, nos termos do art. 145.<br />
§ 4º A petição de defesa será entregue preferencialmente na repartição fiscal do<br />
domicílio do sujeito passivo ou na repartição do local da ocorrência do procedimento fiscal.