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RPAF - Sefaz BA

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de 18/05/12, efeitos a partir de 01/04/12.<br />

Art. 120-A Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento<br />

de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação<br />

fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação pertinente, farão<br />

representação, a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial.<br />

Parágrafo único - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da<br />

apuração do ilícito penal.<br />

TÍTULO IV<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DA INSTAURAÇÃO E DA EXTINÇÃO<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />

Art. 121. Instaura-se o processo administrativo fiscal para solução de litígios entre o<br />

fisco e os sujeitos passivos tributários:<br />

I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito<br />

tributário efetuado mediante Auto de Infração;<br />

II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável,<br />

impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.<br />

§ 1º Não será instaurado o processo administrativo fiscal quando a defesa ou a<br />

impugnação for:<br />

Nota: O § 1º foi acrescentado ao art. 121 pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a<br />

partir de 16/06/12.<br />

I - intempestiva;<br />

II - apresentada dentro do prazo, mas após extinção do crédito tributário pelo<br />

pagamento;<br />

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, a petição não deverá ser apensada ao auto de<br />

infração ou notificação fiscal e será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu<br />

titular.<br />

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 121 pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a<br />

partir de 16/06/12.<br />

Art. 121-A. Os atos, termos, informações e papéis de trabalho necessários para instrução<br />

do Processo Administrativo Fiscal poderão ser encaminhados de forma eletrônica, instaurando-se o<br />

Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e).<br />

Nota: O art. 121-A foi acrescentado pelo Decreto nº 14.207, de 13/11/12, DOE de 14/11/13, efeitos a partir de<br />

14/11/13.<br />

§ 1º A SEFAZ disponibilizará sistema informatizado para viabilizar a constituição do<br />

PAF-e, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.<br />

§ 2º Os atos e documentos do processo eletrônico serão assinados de forma eletrônica,<br />

que possibilite a identificação inequívoca do signatário.<br />

§ 3º A apresentação e a juntada de impugnações, recursos, petições e documentos em<br />

geral, em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo

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