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RPAF - Sefaz BA

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prestadas todas as informações pertinentes ao feito, a partir dos registros da repartição e dos<br />

elementos de que dispuser o interessado.<br />

§ 5º Será feito o rastreamento do andamento do processo, visando à obtenção de cópias<br />

das informações, diligências, decisões e outros procedimentos administrativos.<br />

§ 6º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os<br />

interessados, bem como as autoridades, os serventuários, os auditores fiscais, os agentes de tributos<br />

estaduais e outros servidores encarregados da instauração, preparo, instrução ou tramitação do<br />

processo.<br />

Nota: A redação atual do § 6º do art. 119 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos a<br />

partir de 01/07/09.<br />

Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />

"§ 6º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os interessados, bem como as<br />

autoridades, os serventuários, os auditores e outros servidores encarregados da instauração, preparo, instrução ou<br />

tramitação do processo."<br />

§ 7º Tratando-se de processo contencioso:<br />

I - uma vez concluída a restauração ou reconstituição, os interessados serão intimados da<br />

ocorrência, na forma do art. 108, reabrindo-se o prazo de defesa ou recurso, conforme o caso, para<br />

que se manifestem, querendo, no prazo legal;<br />

II - a manifestação do sujeito passivo poderá consistir na simples apresentação de cópia<br />

da impugnação anteriormente formulada;<br />

III - em qualquer caso, deverá ser prestada a informação fiscal pelo autuante ou outro<br />

funcionário fiscal designado nesse sentido.<br />

Nota: A redação atual do inciso III, do § 7º do art. 119 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de<br />

27/10/09, efeitos a partir de 01/07/09.<br />

Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />

"III - em qualquer caso, deverá ser prestada a informação fiscal pelo autuante ou outro auditor designado nesse<br />

sentido."<br />

§ 8º O interessado poderá analisar, no recinto da repartição, todos os elementos<br />

coligidos, podendo tirar cópias do que for do seu interesse.<br />

§ 9º Concluída a restauração ou reconstituição, o processo será encaminhado à repartição<br />

onde foi destruído, extraviado ou adulterado, para os devidos fins.<br />

§ 10. No caso de denúncia espontânea, parcelamento interrompido ou Auto de Infração<br />

já julgado em caráter definitivo, o processo será remetido para inscrição em Dívida Ativa.<br />

Art. 120. Os responsáveis pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais,<br />

caso seja impossível sua reconsituição ou restauração, responderão pelo valor do débito atualizado,<br />

acrescido das multas e acréscimos moratórios.<br />

§ 1º Sendo servidor ou funcionário público o responsável pela destruição, extravio ou<br />

adulteração dos autos, ficará sujeito, também, a processo disciplinar.<br />

§ 2º Em qualquer caso, se comprovado dolo, o fato será comunicado à promotoria<br />

especializada do Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DA NOTÍCIA CRIME<br />

Nota: O "Capítulo XIV", compreendendo o art. 120-A, foi acrescentado pelo Decreto nº 13.997, de 17/05/12, DOE

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