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prestadas todas as informações pertinentes ao feito, a partir dos registros da repartição e dos<br />
elementos de que dispuser o interessado.<br />
§ 5º Será feito o rastreamento do andamento do processo, visando à obtenção de cópias<br />
das informações, diligências, decisões e outros procedimentos administrativos.<br />
§ 6º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os<br />
interessados, bem como as autoridades, os serventuários, os auditores fiscais, os agentes de tributos<br />
estaduais e outros servidores encarregados da instauração, preparo, instrução ou tramitação do<br />
processo.<br />
Nota: A redação atual do § 6º do art. 119 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos a<br />
partir de 01/07/09.<br />
Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />
"§ 6º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os interessados, bem como as<br />
autoridades, os serventuários, os auditores e outros servidores encarregados da instauração, preparo, instrução ou<br />
tramitação do processo."<br />
§ 7º Tratando-se de processo contencioso:<br />
I - uma vez concluída a restauração ou reconstituição, os interessados serão intimados da<br />
ocorrência, na forma do art. 108, reabrindo-se o prazo de defesa ou recurso, conforme o caso, para<br />
que se manifestem, querendo, no prazo legal;<br />
II - a manifestação do sujeito passivo poderá consistir na simples apresentação de cópia<br />
da impugnação anteriormente formulada;<br />
III - em qualquer caso, deverá ser prestada a informação fiscal pelo autuante ou outro<br />
funcionário fiscal designado nesse sentido.<br />
Nota: A redação atual do inciso III, do § 7º do art. 119 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de<br />
27/10/09, efeitos a partir de 01/07/09.<br />
Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />
"III - em qualquer caso, deverá ser prestada a informação fiscal pelo autuante ou outro auditor designado nesse<br />
sentido."<br />
§ 8º O interessado poderá analisar, no recinto da repartição, todos os elementos<br />
coligidos, podendo tirar cópias do que for do seu interesse.<br />
§ 9º Concluída a restauração ou reconstituição, o processo será encaminhado à repartição<br />
onde foi destruído, extraviado ou adulterado, para os devidos fins.<br />
§ 10. No caso de denúncia espontânea, parcelamento interrompido ou Auto de Infração<br />
já julgado em caráter definitivo, o processo será remetido para inscrição em Dívida Ativa.<br />
Art. 120. Os responsáveis pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais,<br />
caso seja impossível sua reconsituição ou restauração, responderão pelo valor do débito atualizado,<br />
acrescido das multas e acréscimos moratórios.<br />
§ 1º Sendo servidor ou funcionário público o responsável pela destruição, extravio ou<br />
adulteração dos autos, ficará sujeito, também, a processo disciplinar.<br />
§ 2º Em qualquer caso, se comprovado dolo, o fato será comunicado à promotoria<br />
especializada do Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente.<br />
CAPÍTULO XIV<br />
DA NOTÍCIA CRIME<br />
Nota: O "Capítulo XIV", compreendendo o art. 120-A, foi acrescentado pelo Decreto nº 13.997, de 17/05/12, DOE