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prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua devolução, visando à conclusão da instrução e inclusão em pauta de<br />
julgamento, independentemente da manifestação da PROFAZ."<br />
§ 3º Revogado.<br />
Nota: O § 3º do art. 118 foi revogado pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a partir<br />
de 16/06/12<br />
Redação anterior dada ao § 3º do art. 118 pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04, efeitos de<br />
06/01/04 a 15/06/12:<br />
"§ 3º Nos processos administrativos fiscais em que deva emitir parecer, o representante da Procuradoria Geral do<br />
Estado poderá solicitar ao relator a determinação de diligência, fundamentando o pedido e precisando as matérias de<br />
fato que careçam ser esclarecidas.".<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"§ 3º Nos processos administrativos fiscais em que deva emitir parecer, o representante da Procuradoria da Fazenda<br />
poderá solicitar ao relator a determinação de diligência, fundamentando o pedido e precisando as matérias de fato que<br />
careçam ser esclarecidas."<br />
§ 4º Revogado.<br />
Nota: O § 4º do art. 118 foi revogado pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a partir<br />
de 16/06/12<br />
Redação original, efeitos até 15/06/12:<br />
"§ 4º Sempre que possível, a sessão da Câmara será assistida pelo mesmo procurador que houver proferido o parecer<br />
jurídico na fase de instrução."<br />
SEÇÃO IV<br />
DA RESTAURAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO<br />
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />
Art. 119. A restauração ou reconstituição de processo administrativo que por qualquer<br />
circunstância tenha sido extraviado, destruído ou do qual tiver sido subtraída ou adulterada peça<br />
essencial, caberá à Procuradoria Fiscal (PROFIS) quando o processo estiver em seu poder e à<br />
Corregedoria da Fazenda quando o processo estiver sob a responsabilidade da SEFAZ.<br />
Nota: A redação atual do caput do art. 119 foi dada pelo Decreto nº 11.608, de 16/07/09, DOE de 17/07/09, efeitos<br />
a partir de 17/07/09:<br />
Redação anterior dada ao caput do art. 119 pelo Decreto nº 9.332, de 14/02/05, DOE de 15/02/05, efeitos de<br />
31/12/02 a 16/07/09:<br />
"Art. 119. A Procuradoria Fiscal (PROFIS) fará a restauração ou reconstituição do processo administrativo que por<br />
qualquer circunstância tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças<br />
essenciais."<br />
Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />
"Art. 119. A Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) fará a restauração ou reconstituição do processo<br />
administrativo que por qualquer circunstância tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou<br />
adulteradas peças essenciais."<br />
§ 1º No caso de processo destruído, extraviado ou adulterado, se o funcionário autuante<br />
ou o interessado possuir cópia do auto ou da peça inicial, será esta considerada como original,<br />
lavrando-se do fato termo circunstanciado.<br />
§ 2º Havendo necessidade de confirmação da validade ou autenticidade da cópia referida<br />
no parágrafo anterior, a autoridade administrativa solicitará a realização de diligência para que a<br />
repartição competente efetue as verificações cabíveis, visando a confirmar, suprir ou reconstituir os<br />
elementos pertinentes.<br />
§ 3º Tratando-se de Auto de Infração, as diligências, sempre que possível, deverão ser<br />
realizadas pelo próprio autuante.<br />
§ 4º A autoridade administrativa providenciará no sentido de que sejam reproduzidas ou