RPAF - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

"Art. 117. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa.". § 1º O Auto de Infração será remetido à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no art. 113: Nota: A redação atual da parte inicial do § 1º do art. 117 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 1º O Auto de Infração será remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual, independentemente de requisição, para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis:" I - na fase em que se encontre, tratando-se de ação judicial relativa a Auto de Infração preexistente; II - imediatamente após a sua lavratura ou quando se tomar conhecimento da existência da ação judicial, quando esta for anterior ao Auto de Infração, caso a discussão judicial diga respeito especificamente à matéria objeto do procedimento administrativo. Nota: A redação atual do § 1º do art. 117 foi dada pelo Decreto nº 8.001, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos a partir de 21/07/01. Redação original, efeitos até 20/07/01: "§ 1º Proposta a ação, os autos serão imediatamente remetidos à Procuradoria da Fazenda Estadual, independentemente de requisição, para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis.". § 2º A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando: I - acompanhada do depósito do seu montante integral; II - concedida medida liminar em mandado de segurança, determinando a suspensão. § 3º A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de medida liminar em mandado de segurança não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. § 4º Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a fazenda pública estadual qualquer ação judicial em que se discuta matéria tributária, a repartição fiscal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Geral do Estado, por provocação desta: Nota: A redação atual da parte inicial do § 4º do art. 117 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 4º Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a fazenda pública estadual qualquer ação judicial em que se discuta matéria tributária, a repartição fiscal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria da Fazenda Estadual, por provocação desta:" I - Termo de Ocorrência, a ser imediatamente lavrado para apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo; II - os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública e a completa apuração do crédito tributário. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. SEÇÃO III

DA ATUAÇÃO DA PGE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nota: A denominação atual da Seção III, do Capítulo XIII do Título III foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "DA ATUAÇÃO DA PROFAZ NO PROCESSO ADMINISTRATIVO" Art. 118. Compete à Procuradoria Geral do Estado, mediante sua representação junto ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF): Nota: A redação atual da parte inicial do art. 118 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "Art. 118. Compete à Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), mediante sua representação junto ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):" I - emitir parecer jurídico, visando à fiel aplicação da lei: a) no prazo de 10 (dez) dias, nos casos previstros pela legislação ou sempre que solicitado pela autoridade competente; Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso I do art. 118 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02. Redação original, efeitos até 30/12/02: "a) no prazo de 20 (vinte) dias, nos casos previstos pela legislação ou sempre que solicitado pela autoridade competente;" b) facultativamente, no prazo estipulado no Regimento Interno do CONSEF, nos processos de que pedir vista; II - participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior, podendo: a) intervir nos debates, opinando livremente sobre a lide, em igualdade de condições com a conferida ao sujeito passivo; b) prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por qualquer dos membros do colegiado ou pelo sujeito passivo; c) propor as medidas que julgar convenientes; III - interpor os recursos cabíveis; IV - pedir vista dos autos, nos termos do Regimento Interno do CONSEF; V - praticar os demais atos inerentes às suas funções. § 1º O prazo fixado na alínea “a” do inciso I poderá ser prorrogado em até 10 (dez) dias, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do CONSEF. § 2º Quando o representante da Procuradoria Geral do Estado descumprir o prazo para proferir o parecer, nos termos deste artigo, os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, com fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua devolução, visando à conclusão da instrução e inclusão em pauta de julgamento, independentemente da manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Nota: A redação atual do § 2º do art. 118 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 2º Quando o representante da Procuradoria da Fazenda descumprir o prazo para proferir o parecer, nos termos deste artigo, os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, com fixação do

DA ATUAÇÃO DA PGE<br />

NO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

Nota: A denominação atual da Seção III, do Capítulo XIII do Título III foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04,<br />

DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"DA ATUAÇÃO DA PROFAZ NO PROCESSO ADMINISTRATIVO"<br />

Art. 118. Compete à Procuradoria Geral do Estado, mediante sua representação junto ao<br />

Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):<br />

Nota: A redação atual da parte inicial do art. 118 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"Art. 118. Compete à Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), mediante sua representação junto ao Conselho de<br />

Fazenda Estadual (CONSEF):"<br />

I - emitir parecer jurídico, visando à fiel aplicação da lei:<br />

a) no prazo de 10 (dez) dias, nos casos previstros pela legislação ou sempre que<br />

solicitado pela autoridade competente;<br />

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso I do art. 118 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de<br />

31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02.<br />

Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />

"a) no prazo de 20 (vinte) dias, nos casos previstos pela legislação ou sempre que solicitado pela autoridade<br />

competente;"<br />

b) facultativamente, no prazo estipulado no Regimento Interno do CONSEF, nos<br />

processos de que pedir vista;<br />

II - participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior, podendo:<br />

a) intervir nos debates, opinando livremente sobre a lide, em igualdade de condições<br />

com a conferida ao sujeito passivo;<br />

b) prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por qualquer dos membros do<br />

colegiado ou pelo sujeito passivo;<br />

c) propor as medidas que julgar convenientes;<br />

III - interpor os recursos cabíveis;<br />

IV - pedir vista dos autos, nos termos do Regimento Interno do CONSEF;<br />

V - praticar os demais atos inerentes às suas funções.<br />

§ 1º O prazo fixado na alínea “a” do inciso I poderá ser prorrogado em até 10 (dez) dias,<br />

mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do CONSEF.<br />

§ 2º Quando o representante da Procuradoria Geral do Estado descumprir o prazo para<br />

proferir o parecer, nos termos deste artigo, os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do<br />

Conselho de Fazenda Estadual, com fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua<br />

devolução, visando à conclusão da instrução e inclusão em pauta de julgamento, independentemente<br />

da manifestação da Procuradoria Geral do Estado.<br />

Nota: A redação atual do § 2º do art. 118 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"§ 2º Quando o representante da Procuradoria da Fazenda descumprir o prazo para proferir o parecer, nos termos<br />

deste artigo, os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, com fixação do

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