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competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de<br />
ilegalidade da representação;<br />
III - inepta, quando:<br />
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;<br />
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;<br />
c) contiver pedido relativo a matéria não contemplada na legislação tributária;<br />
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua<br />
assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los;<br />
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de<br />
requisitos fundamentais.<br />
§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento<br />
da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez)<br />
dias, contado da ciência, mediante petição dirigida à autoridade ou órgão competente para conhecer<br />
o mérito do pedido.<br />
§ 3º A repartição anexará a impugnação de que cuida o parágrafo anterior à petição<br />
originária.<br />
Art. 11. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus<br />
representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de<br />
impugnação ou recurso, mediante pedido escrito, podendo os solicitantes interessados extrair cópia<br />
de qualquer de suas peças.<br />
Parágrafo único. O fornecimento de cópias de peças processuais destinadas à instrução<br />
de defesa ou recurso do acusado será feito livre da incidência de taxa ou ônus de qualquer espécie, a<br />
menos que se trate de cópias de livros e documentos que estejam na posse do requerente, caso em<br />
que o fornecimento de cópias estará sujeito ao pagamento de taxa de prestação de serviço, na forma<br />
prevista na legislação própria.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DOS DEMAIS<br />
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS<br />
Art. 12. O processo administrativo fiscal e os demais procedimentos administrativos<br />
escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e<br />
rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.<br />
Art. 13. A juntada, separação ou desentranhamento de processo ou documento serão<br />
objeto de termo lavrado no processo correspondente.<br />
Art. 14. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo<br />
fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja<br />
prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos,<br />
lavrando-se o devido termo para documentar o fato.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA<br />
LAVRATURA OU ELABORAÇÃO<br />
DOS TERMOS E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS<br />
Art. 15. Na lavratura dos atos e termos processuais e na prestação de informações de