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Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"DO CONTROLE DA LEGALIDADE, DA DÍVIDA ATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DA PROFAZ RELACIONADOS<br />
COM O PROCESSO FISCAL"<br />
SEÇÃO I<br />
DO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA<br />
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA<br />
Art. 113. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE proceder ao controle da<br />
legalidade e à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e<br />
Controle – DARC, a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa.<br />
Nota: A redação atual do art. 113 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"Art. 113. Compete à Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) proceder ao controle da legalidade e à inscrição<br />
dos créditos tributários na Dívida Ativa.<br />
Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Estadual, antes da inscrição do débito do revel, poderá solicitar diligências<br />
no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito tributário, inclusive determinar a reabertura do prazo de<br />
defesa."<br />
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a DARC, após<br />
saneamento, encaminhará à PGE, o processo de que se originar o crédito tributário.<br />
§ 2º Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente contrária ao ato de inscrição<br />
na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo, a DARC<br />
efetivará a inscrição.<br />
§ 3º No limite de suas competências, a DARC e a PGE, antes da inscrição do débito<br />
revel, poderão solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito,<br />
sendo que a PGE poderá, ainda, determinar a reabertura de prazo de defesa.<br />
§ 4º Revogado.<br />
Nota: O § 4º do art. 113 foi revogado pelo Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13, efeitos a partir de<br />
20/06/13.<br />
Redação anterior do § 4º tendo sido acrescentado ao art. 113 pelo Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de<br />
01/02/13, efeitos de 01/02/13 a 19/06/13:<br />
“§ 4º O lançamento do crédito tributário será cancelado pela DARC, mediante despacho fundamentado do seu titular,<br />
não devendo ser efetivada sua inscrição em Dívida Ativa, quando:<br />
I - houver superposição de valores reclamados;<br />
II - o lançamento ocorrer após o pagamento do tributo objeto da reclamação;<br />
III - existir vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento, na hipótese de constatação de:<br />
a) inexistência de débito gerado em Débito Declarado;<br />
b) ocorrência dos seguintes eventos antes da geração de Notificação Fiscal de IPVA:<br />
1 - venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação de cópia do DUT autenticada;<br />
2 - furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto, roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no<br />
DETRAN;<br />
3 - baixa por transferência para outra UF com regularização emitida pelo DETRAN <strong>BA</strong>HIA;<br />
4 - veículos apreendidos por órgão público entre o período da apreensão até a data leilão ou doação;<br />
5 - veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido pela SEFAZ;<br />
6 - baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN.”<br />
§ 5º Constatada a existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em lançamento<br />
de crédito tributário, ainda que inscrito em dívida ativa, a PGE deverá:<br />
Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 113 pelo Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13, efeitos a partir de<br />
20/06/13.<br />
infração;<br />
I - representar ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, tratando-se de auto de