02.07.2014 Views

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"DO CONTROLE DA LEGALIDADE, DA DÍVIDA ATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DA PROFAZ RELACIONADOS<br />

COM O PROCESSO FISCAL"<br />

SEÇÃO I<br />

DO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA<br />

INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA<br />

Art. 113. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE proceder ao controle da<br />

legalidade e à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e<br />

Controle – DARC, a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa.<br />

Nota: A redação atual do art. 113 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"Art. 113. Compete à Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) proceder ao controle da legalidade e à inscrição<br />

dos créditos tributários na Dívida Ativa.<br />

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Estadual, antes da inscrição do débito do revel, poderá solicitar diligências<br />

no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito tributário, inclusive determinar a reabertura do prazo de<br />

defesa."<br />

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a DARC, após<br />

saneamento, encaminhará à PGE, o processo de que se originar o crédito tributário.<br />

§ 2º Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente contrária ao ato de inscrição<br />

na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo, a DARC<br />

efetivará a inscrição.<br />

§ 3º No limite de suas competências, a DARC e a PGE, antes da inscrição do débito<br />

revel, poderão solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito,<br />

sendo que a PGE poderá, ainda, determinar a reabertura de prazo de defesa.<br />

§ 4º Revogado.<br />

Nota: O § 4º do art. 113 foi revogado pelo Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13, efeitos a partir de<br />

20/06/13.<br />

Redação anterior do § 4º tendo sido acrescentado ao art. 113 pelo Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de<br />

01/02/13, efeitos de 01/02/13 a 19/06/13:<br />

“§ 4º O lançamento do crédito tributário será cancelado pela DARC, mediante despacho fundamentado do seu titular,<br />

não devendo ser efetivada sua inscrição em Dívida Ativa, quando:<br />

I - houver superposição de valores reclamados;<br />

II - o lançamento ocorrer após o pagamento do tributo objeto da reclamação;<br />

III - existir vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento, na hipótese de constatação de:<br />

a) inexistência de débito gerado em Débito Declarado;<br />

b) ocorrência dos seguintes eventos antes da geração de Notificação Fiscal de IPVA:<br />

1 - venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação de cópia do DUT autenticada;<br />

2 - furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto, roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no<br />

DETRAN;<br />

3 - baixa por transferência para outra UF com regularização emitida pelo DETRAN <strong>BA</strong>HIA;<br />

4 - veículos apreendidos por órgão público entre o período da apreensão até a data leilão ou doação;<br />

5 - veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido pela SEFAZ;<br />

6 - baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN.”<br />

§ 5º Constatada a existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em lançamento<br />

de crédito tributário, ainda que inscrito em dívida ativa, a PGE deverá:<br />

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 113 pelo Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13, efeitos a partir de<br />

20/06/13.<br />

infração;<br />

I - representar ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, tratando-se de auto de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!