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a) se remetida por via postal, na data em que for devolvido o comprovante de<br />
recebimento ao órgão encarregado da intimação;<br />
b) se enviada por qualquer outro meio ou via, 3 (três) dias após a data da expedição;<br />
III - se efetuada por edital, 3 (três) dias após a sua publicação.<br />
Nota: A redação atual do inciso III do art. 109 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,<br />
efeitos a partir de 31/12/02.<br />
Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />
"III - se efetuada por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação."<br />
Art. 110. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca<br />
de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto<br />
no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua<br />
ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto<br />
ao teor do fato comunicado ou da exigência feita.<br />
CAPÍTULO XII<br />
DA REVELIA<br />
Art. 111. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal<br />
nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando<br />
definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade.<br />
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade<br />
preparadora certificará o fato, lavrando o Termo de Revelia e encaminhando o processo para ser<br />
inscrito na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.<br />
Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 111 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />
06/01/04.<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o<br />
Termo de Revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa."<br />
Art. 112. A defesa intempestiva não deverá ser apensada ao processo administrativo<br />
fiscal e será arquivada pelo órgão preparador mediante despacho do seu titular.<br />
Nota: A redação atual do art. 112 foi dada pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a<br />
partir de 16/06/12.<br />
Redação anterior dada ao art. 112 pelo Decreto nº 11.608, de 16/07/09, DOE de 17/07/09, efeitos a partir de<br />
17/07/09 a 15/06/12:<br />
"Art. 112. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o<br />
direito do interessado de impugnar o arquivamento no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, a ser apreciado<br />
pelo Presidente do CONSEF.".<br />
Redação anterior dada ao art. 112 pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/02 a<br />
16/07/09:<br />
"Art. 112. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular."<br />
Redação original, efeitos até 30/12/02:<br />
"Art. 112. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o<br />
direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, perante o órgão julgador, no prazo previsto no § 2° do art. 10."<br />
CAPÍTULO XIII<br />
DO CONTROLE DA LEGALIDADE, DA DÍVIDA ATIVA<br />
E DOS PROCEDIMENTOS DA PROCURADORIA<br />
GERAL DO ESTADO - PGE RELACIONADOS COM O PROCESSO FISCAL<br />
Nota: A denominação do Capítulo XIII do Título III foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.