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Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer<br />
ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita<br />
pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem.<br />
Nota: A redação atual do art. 108 foi dada pelo Decreto nº 11.608, de 16/07/09, DOE de 17/07/09, efeitos a partir<br />
de 17/07/09:<br />
Redação anterior dada ao parágrafo único tendo sido acrescentado ao art. 108 pelo Decreto nº 11.289, de<br />
30/10/08, DOE de 31/10/08, efeitos de 31/10/08 a 16/07/09:<br />
"Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso III do art. 26 somente será efetivada por edital após tentativa de<br />
intimação através das formas previstas nos incisos I e II deste artigo."<br />
Redação anterior dada ao art. 108 pelo Decreto nº 10.459, de 18/09/07, DOE de 19/09/07, efeitos de 19/09/07 a<br />
16/07/09:<br />
"Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal,<br />
quando não for prevista forma diversa pela legislação, poderá ser feita por qualquer uma das seguintes formas,<br />
independentemente da ordem:<br />
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou<br />
preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia<br />
do documento;<br />
II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (“AR”) ou com prova de<br />
entrega, ao sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância<br />
constante de expediente;<br />
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.<br />
Redação anterior dada ao inciso III, do parágrafo único do art. 108 pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de<br />
06/01/04, efeitos de 06/01/04 a 18/09/07:<br />
"III - pela secretaria do órgão de julgamento."<br />
Redação original, efeitos até 06/01/04:<br />
"Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal,<br />
quando não for prevista forma diversa pela legislação, será feita: (efeitos até 18/09/07)<br />
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou<br />
preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia<br />
do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver; (efeitos até 18/09/07)<br />
II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (“AR”) ou com prova de<br />
entrega, ao sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância<br />
constante de expediente; (efeitos até 18/09/07)<br />
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior.<br />
Parágrafo único. As intimações serão feitas: (efeitos até 18/09/07)<br />
I - pelo autor do procedimento; (efeitos até 18/09/07)<br />
II - pelo órgão encarregado do preparo do processo; (efeitos até 18/09/07)<br />
III - pela secretaria do órgão de julgamento nas decisões da primeira instância, exceto no caso de despachos que<br />
impliquem concessão de vista dos autos ou reabertura do prazo de defesa sendo o sujeito passivo estabelecido no<br />
interior do Estado." (efeitos até 05/01/04 - Decreto nº 8.866)<br />
§ 1º A intimação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado<br />
quando não obtiver êxito a tentativa via postal.<br />
§ 2º A cientificação da intimação por meio eletrônico ocorrerá quando o contribuinte<br />
acessar, mediante uso de senha, o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da<br />
Fazenda em que conste o despacho ou a decisão.<br />
§ 3º A intimação por meio eletrônico será considerada sem êxito se no prazo de cinco<br />
dias após o envio de aviso eletrônico o sujeito passivo não acessar o banco de informações do<br />
sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.<br />
Art. 109. Considera-se efetivada a intimação:<br />
I - quando pessoal, na data da aposição da ciência do sujeito passivo ou do interessado,<br />
seu representante ou preposto, no instrumento ou expediente;<br />
II - quando por remessa, na data do recebimento, sendo que, se for omitida a data, a<br />
intimação considera-se feita: