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Art. 105. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a<br />
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e<br />
juros de mora acrescidos.<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e<br />
funcional que no caso couber.<br />
Art. 106. Será exigida certidão negativa de débitos tributários nos seguintes casos:<br />
públicas;<br />
I - participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas<br />
II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.<br />
Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento,<br />
quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo,<br />
porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e<br />
penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.<br />
CAPÍTULO X<br />
DO REGIME ESPECIAL<br />
PARA PAGAMENTO DE ICMS OU PARA<br />
EMISSÃO DE DOCUMENTOS OU<br />
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS<br />
Art. 107. Em casos especiais, visando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais<br />
pelos contribuintes, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento do ICMS,<br />
bem como para a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais (Conv. AE 9/72).<br />
Nota: A redação atual do art. 107 foi dada pelo Decreto nº 13.997, de 17/05/12, DOE de 18/05/12, efeitos a partir<br />
de 01/04/12.<br />
Redação anterior, efeitos até 31/03/12:<br />
"Art. 107. A concessão de regime especial para pagamento de imposto ou para emissão de documentos ou<br />
escrituração de livros fiscais será feita nos termos do Regulamento do ICMS."<br />
Art. 107-A O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo contribuinte,<br />
devendo conter as seguintes informações ou elementos:<br />
Nota: O art. 107-A foi acrescentado pelo Decreto nº 13.997, de 17/05/12, DOE de 18/05/12, efeitos a partir de<br />
01/04/12.<br />
I - sobre o requerente:<br />
a) o nome comercial;<br />
b) o endereço;<br />
c) os números de inscrição estadual e no CNPJ;<br />
caso;<br />
II - a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o<br />
III - a indicação do tipo de regime especial a ser adotado;<br />
IV - os modelos e sistemas especiais pretendidos;<br />
V - declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.<br />
§ 1º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da