RPAF - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

como certidão que comprove a ausência de dívidas e ônus gravados; II - indicar o valor que o proprietário atribui ao bem objeto da dação, juntando, quando possível, o mínimo de 3 (três) laudos técnicos de avaliação. § 3º Os laudos de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser emitidos por entidade classista de profissionais de corretagem de imóveis ou por avaliador judicial, observada preferencialmente essa ordem, correndo as despesas por conta do sujeito passivo. § 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, através de parecer aprovado pelo Procurador Geral. Nota: A redação atual do § 4º do art. 100 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), na capital, ou da sua representação, no interior." § 5º Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a Procuradoria Geral do Estado apresentar avaliação própria ou solicitar a apresentação de avaliação oficial realizada pela Caixa Econômica Federal, às expensas do interessado, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados. Nota: A redação atual do § 5º do art. 100 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 5º Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a PROFAZ, ou sua representação, apresentar avaliação própria, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados." CAPÍTULO VIII DA TRANSAÇÃO Art. 101. Obedecidas as normas legais, o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de Dívida Ativa Tributária, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, para extinguir litígio: Nota: A redação atual da parte inicial do art. 101 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "Art. 101. Obedecidas as normas legais, o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de Dívida Ativa Tributária, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, ouvida a Procuradoria da Fazenda Estadual, para extinguir litígio:" I - quando houver dúvida a respeito do sucesso da cobrança judicial, havendo justificada insegurança quanto ao direito, por se tratar de matéria de alta indagação jurídica ou em razão do entendimento de jurisprudência dominante no momento da transação; II - quando a empresa estiver desativada há mais de um ano, em dificuldades financeiras; III - estando o contribuinte em estado de insolvência comprovada; execução. IV - no caso de inexistência ou insuficiência de bens do sujeito passivo para garantir a Art. 102. No despacho que autorizar a transação, serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação. CAPÍTULO IX DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

Art. 103. A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte ou responsável. § 1º A certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal. § 2º Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a em que constar a existência: I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas; II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora; III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado. § 3º Revogado Nota: O § 3º do art. 103 foi revogado pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 3º O requerimento de certidão negativa, dirigido ao Diretor da Procuradoria da Fazenda, conterá todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, endereço e ramo de negócio ou atividade, com indicação do período a que se referir o pedido." § 4º Revogado Nota: O § 4º do art. 103 foi revogado pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 4º A repartição fazendária instruirá o processo quanto à situação fiscal do contribuinte, encaminhando-o à Procuradoria da Fazenda, dentro de 2 (dois) dias, contados da protocolização." § 5º Revogado Nota: O § 5º do art. 103 foi revogado pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 5º A certidão negativa será expedida pela Procuradoria da Fazenda, no prazo máximo de 5 dias, contado do recebimento do pedido." § 6º Revogado Nota: O § 6º do art. 103 foi revogado pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 6º A Procuradoria da Fazenda poderá delegar a competência para expedição de certidão negativa aos órgãos fazendários da circunscrição do requerente." § 7º Revogado Nota: O § 7º do art. 103 foi revogado pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Redação original, efeitos até 05/01/04: "§ 7º O disposto no §§ 3º, 4º e 5º não se aplica às certidões emitidas eletronicamente através de sistema de autoatendimento." § 8º A certidão negativa de débito será expedida por meio de sistema eletrônico. Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 103 pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04. Art. 104. O prazo de validade da certidão negativa será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua expedição.

como certidão que comprove a ausência de dívidas e ônus gravados;<br />

II - indicar o valor que o proprietário atribui ao bem objeto da dação, juntando, quando<br />

possível, o mínimo de 3 (três) laudos técnicos de avaliação.<br />

§ 3º Os laudos de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser emitidos por<br />

entidade classista de profissionais de corretagem de imóveis ou por avaliador judicial, observada<br />

preferencialmente essa ordem, correndo as despesas por conta do sujeito passivo.<br />

§ 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá<br />

de pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, através de parecer aprovado pelo Procurador<br />

Geral.<br />

Nota: A redação atual do § 4º do art. 100 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"§ 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da<br />

Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), na capital, ou da sua representação, no interior."<br />

§ 5º Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador,<br />

deverá a Procuradoria Geral do Estado apresentar avaliação própria ou solicitar a apresentação de<br />

avaliação oficial realizada pela Caixa Econômica Federal, às expensas do interessado, ouvido<br />

formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados.<br />

Nota: A redação atual do § 5º do art. 100 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"§ 5º Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a PROFAZ, ou sua<br />

representação, apresentar avaliação própria, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os<br />

novos valores apontados."<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA TRANSAÇÃO<br />

Art. 101. Obedecidas as normas legais, o Secretário da Fazenda poderá celebrar<br />

transação para o recebimento de Dívida Ativa Tributária, no interesse da Fazenda Pública, mediante<br />

concessões mútuas, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, para extinguir litígio:<br />

Nota: A redação atual da parte inicial do art. 101 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"Art. 101. Obedecidas as normas legais, o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de<br />

Dívida Ativa Tributária, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, ouvida a Procuradoria da<br />

Fazenda Estadual, para extinguir litígio:"<br />

I - quando houver dúvida a respeito do sucesso da cobrança judicial, havendo justificada<br />

insegurança quanto ao direito, por se tratar de matéria de alta indagação jurídica ou em razão do<br />

entendimento de jurisprudência dominante no momento da transação;<br />

II - quando a empresa estiver desativada há mais de um ano, em dificuldades financeiras;<br />

III - estando o contribuinte em estado de insolvência comprovada;<br />

execução.<br />

IV - no caso de inexistência ou insuficiência de bens do sujeito passivo para garantir a<br />

Art. 102. No despacho que autorizar a transação, serão especificadas as condições e<br />

garantias de sua efetivação.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

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