02.07.2014 Views

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

descrever na comunicação, pormenorizadamente, as circunstâncias relativas ao fato a ser analisado.<br />

Art. 98. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração a obrigação<br />

tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se<br />

for o caso:<br />

I - do pagamento do débito e seus acréscimos; ou<br />

II - do depósito administrativo da importância fixada provisoriamente pela autoridade<br />

fazendária local, com base nos elementos descritos pelo sujeito passivo na comunicação de que<br />

cuida o artigo anterior, quando o montante do débito depender de apuração.<br />

Art. 99. Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização efetuará:<br />

I - a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte ou que tenha sido objeto<br />

de pedido de parcelamento;<br />

II - o levantamento do débito quando o montante depender de apuração.<br />

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, se for constatada posteriormente diferença a favor<br />

do fisco, entre o débito apurado e o recolhido, o valor da diferença será cobrado mediante Auto de<br />

Infração.<br />

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:<br />

I - será lavrado Termo de Ocorrência, no qual, além dos requisitos convencionais, deverá<br />

conter o cálculo do débito para, no prazo de 5 (cinco) dias da entrega do termo, ser efetuado o<br />

pagamento ou requerido o parcelamento da quantia que exceder ao valor do depósito<br />

administrativo;<br />

II - vencido o prazo de que trata o inciso anterior sem que haja pagamento ou pedido de<br />

parcelamento, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração,<br />

relativamente ao valor não depositado;<br />

III - caso não aceite o valor determinado ou arbitrado pelo fisco, o sujeito passivo poderá<br />

efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos tributários cabíveis, no prazo<br />

fixado no inciso I deste parágrafo, e impugnar a diferença existente, caso venha a ser autuado.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA DAÇÃO DE BEM IMÓVEL<br />

EM PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO<br />

Art. 100. Poderá ser proposto ao Secretário da Fazenda o pagamento total ou parcial de<br />

Dívida Ativa Tributária através de dação de bem imóvel, na conformidade do art. 121 da Lei nº<br />

3.956, de 11 de dezembro de 1981.<br />

§ 1º Só poderá ser aceito bem imóvel em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao<br />

valor a ser quitado pelo dador, salvo se o dador expressamente renunciar ao valor excedente.<br />

Nota: A redação atual do § 1º do art. 100 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"§ 1º Só poderá ser aceito bem imóvel em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao valor a ser quitado pelo<br />

dador."<br />

passivo:<br />

§ 2º Ao propor o pagamento de débito através de dação de bem imóvel, deverá o sujeito<br />

I - anexar à proposição a prova de propriedade do bem, devidamente registrada, bem

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!