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descrever na comunicação, pormenorizadamente, as circunstâncias relativas ao fato a ser analisado.<br />
Art. 98. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração a obrigação<br />
tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se<br />
for o caso:<br />
I - do pagamento do débito e seus acréscimos; ou<br />
II - do depósito administrativo da importância fixada provisoriamente pela autoridade<br />
fazendária local, com base nos elementos descritos pelo sujeito passivo na comunicação de que<br />
cuida o artigo anterior, quando o montante do débito depender de apuração.<br />
Art. 99. Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização efetuará:<br />
I - a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte ou que tenha sido objeto<br />
de pedido de parcelamento;<br />
II - o levantamento do débito quando o montante depender de apuração.<br />
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, se for constatada posteriormente diferença a favor<br />
do fisco, entre o débito apurado e o recolhido, o valor da diferença será cobrado mediante Auto de<br />
Infração.<br />
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:<br />
I - será lavrado Termo de Ocorrência, no qual, além dos requisitos convencionais, deverá<br />
conter o cálculo do débito para, no prazo de 5 (cinco) dias da entrega do termo, ser efetuado o<br />
pagamento ou requerido o parcelamento da quantia que exceder ao valor do depósito<br />
administrativo;<br />
II - vencido o prazo de que trata o inciso anterior sem que haja pagamento ou pedido de<br />
parcelamento, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração,<br />
relativamente ao valor não depositado;<br />
III - caso não aceite o valor determinado ou arbitrado pelo fisco, o sujeito passivo poderá<br />
efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos tributários cabíveis, no prazo<br />
fixado no inciso I deste parágrafo, e impugnar a diferença existente, caso venha a ser autuado.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA DAÇÃO DE BEM IMÓVEL<br />
EM PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO<br />
Art. 100. Poderá ser proposto ao Secretário da Fazenda o pagamento total ou parcial de<br />
Dívida Ativa Tributária através de dação de bem imóvel, na conformidade do art. 121 da Lei nº<br />
3.956, de 11 de dezembro de 1981.<br />
§ 1º Só poderá ser aceito bem imóvel em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao<br />
valor a ser quitado pelo dador, salvo se o dador expressamente renunciar ao valor excedente.<br />
Nota: A redação atual do § 1º do art. 100 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"§ 1º Só poderá ser aceito bem imóvel em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao valor a ser quitado pelo<br />
dador."<br />
passivo:<br />
§ 2º Ao propor o pagamento de débito através de dação de bem imóvel, deverá o sujeito<br />
I - anexar à proposição a prova de propriedade do bem, devidamente registrada, bem