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RPAF - Sefaz BA

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§ 1º A devolução do depósito será feita corrigindo-se monetariamente o valor depositado<br />

de acordo com os mesmos critérios utilizados para atualização dos débitos tributários vigentes à<br />

época do depósito.<br />

§ 2º O pedido de restituição do depósito será dirigido à Superintendência de<br />

Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição<br />

fazendária da circunscrição do depositante, acompanhado dos seguintes documentos:<br />

I - comprovante do depósito;<br />

II - certidão da decisão irreformável, indicando com clareza e precisão a parte favorável<br />

ao requerente.<br />

pedido.<br />

§ 3º A devolução será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da protocolização do<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA<br />

Art. 95. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal,<br />

procurar espontaneamente a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar<br />

irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:<br />

I - a repartição fazendária orientará o sujeito passivo no preenchimento do instrumento<br />

de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;<br />

II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:<br />

a) a discriminação do débito;<br />

b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos<br />

acréscimos moratórios cabíveis;<br />

c) o requerimento de parcelamento com os elementos exigidos pela legislação, se o<br />

débito for parcelado; ou<br />

d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.<br />

Parágrafo único. A denúncia espontânea não se aplica em relação à falta de entrega no<br />

prazo regulamentar de declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de<br />

informações econômico-fiscais previstos na legislação, bem como à falta de recolhimento do tributo<br />

nele informado.<br />

Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 95 pelo Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12, efeitos<br />

a partir de 01/08/12.<br />

Art. 96. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5<br />

(cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de<br />

parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 (trinta) dias, ter o<br />

débito inscrito em Dívida Ativa.<br />

Nota: A redação atual do art. 96 foi dada pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos a partir de<br />

19/01/06.<br />

Redação original, efeitos até 18/01/06:<br />

"Art. 96. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado<br />

da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial,<br />

sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação Fiscal, nos termos dos arts. 48 a 54."<br />

Art. 97. Se o montante do débito depender de apuração pelo fisco, o contribuinte deverá

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