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§ 1º A devolução do depósito será feita corrigindo-se monetariamente o valor depositado<br />
de acordo com os mesmos critérios utilizados para atualização dos débitos tributários vigentes à<br />
época do depósito.<br />
§ 2º O pedido de restituição do depósito será dirigido à Superintendência de<br />
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição<br />
fazendária da circunscrição do depositante, acompanhado dos seguintes documentos:<br />
I - comprovante do depósito;<br />
II - certidão da decisão irreformável, indicando com clareza e precisão a parte favorável<br />
ao requerente.<br />
pedido.<br />
§ 3º A devolução será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da protocolização do<br />
CAPÍTULO VI<br />
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA<br />
Art. 95. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal,<br />
procurar espontaneamente a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar<br />
irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:<br />
I - a repartição fazendária orientará o sujeito passivo no preenchimento do instrumento<br />
de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;<br />
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:<br />
a) a discriminação do débito;<br />
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos<br />
acréscimos moratórios cabíveis;<br />
c) o requerimento de parcelamento com os elementos exigidos pela legislação, se o<br />
débito for parcelado; ou<br />
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.<br />
Parágrafo único. A denúncia espontânea não se aplica em relação à falta de entrega no<br />
prazo regulamentar de declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de<br />
informações econômico-fiscais previstos na legislação, bem como à falta de recolhimento do tributo<br />
nele informado.<br />
Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 95 pelo Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12, efeitos<br />
a partir de 01/08/12.<br />
Art. 96. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5<br />
(cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de<br />
parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 (trinta) dias, ter o<br />
débito inscrito em Dívida Ativa.<br />
Nota: A redação atual do art. 96 foi dada pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos a partir de<br />
19/01/06.<br />
Redação original, efeitos até 18/01/06:<br />
"Art. 96. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado<br />
da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial,<br />
sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação Fiscal, nos termos dos arts. 48 a 54."<br />
Art. 97. Se o montante do débito depender de apuração pelo fisco, o contribuinte deverá