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RPAF - Sefaz BA

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Nota: O inciso I do art. 87 foi revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22/11/02, DOE de 23/11/02, efeitos a partir de<br />

01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"I - de ofício para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, com efeito devolutivo, quando favorável ao sujeito<br />

passivo;"<br />

II - voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10<br />

(dez) dias, no caso de indeferimento do pleito.<br />

Nota: A redação atual do inciso II do art. 87 foi dada pelo Decreto nº 8.375, de 22/11/02, DOE de 23/11/02, efeitos<br />

a partir de 01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"II - voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele decidirá<br />

através de uma de suas Câmaras, no caso de indeferimento do pleito."<br />

Art. 88. O pedido de reconhecimento de isenção de taxas será analisado e decidido de<br />

forma sumária pela autoridade responsável pelo setor incumbido da atividade do poder de polícia ou<br />

onde seja prestado o serviço.<br />

disposto:<br />

Art. 89. No caso de processo de reconhecimento de benefício fiscal, observar-se-á o<br />

I - no art. 108, para efeitos de intimação do sujeito passivo;<br />

II - nos arts. 130 a 139, no preparo e instrução do pedido.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

E DA HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO<br />

Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, a homologação do<br />

recolhimento e o consequente arquivamento dos autos, caberá à Gerência de Cobrança do Crédito<br />

Tributário.<br />

Nota: A redação atual do art. 90 foi dada pelo Decreto nº 14.216, de 26/11/12, DOE de 27/11/12, efeitos a partir de<br />

01/12/12.<br />

Redação anterior dada ao art. 90 pelo Decreto nº 9.681, de 29/11/05, DOE de 30/11/05, efeitos de 30/11/05 a<br />

30/11/12:<br />

“Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, a homologação do recolhimento e o conseqüente<br />

arquivamento dos autos, caberá:<br />

I - às Inspetorias Fazendárias, no âmbito da DAT Norte e DAT Sul;<br />

II - à Coordenação de Crédito e Cobrança, no âmbito da DAT Metro.”.<br />

Redação anterior dada ao art. 90 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de 01/01/01 a<br />

29/11/05:<br />

"Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do<br />

recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos."<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />

"Art. 90. Feito o pagamento total do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal, compete ao Inspetor Fazendário efetuar<br />

a sua homologação."<br />

Parágrafo único. Na hipótese de notificação fiscal a homologação poderá ocorrer de<br />

forma automatizada.<br />

Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 90 pelo Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13, efeitos<br />

a partir de 01/05/13.<br />

Art. 91. No caso de o débito apurado em Auto de Infração ou em Notificação Fiscal ser<br />

pago apenas parcialmente:<br />

I - far-se-á constar nos autos a especificação das parcelas pagas;

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