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Nota: O inciso I do art. 87 foi revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22/11/02, DOE de 23/11/02, efeitos a partir de<br />
01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"I - de ofício para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, com efeito devolutivo, quando favorável ao sujeito<br />
passivo;"<br />
II - voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10<br />
(dez) dias, no caso de indeferimento do pleito.<br />
Nota: A redação atual do inciso II do art. 87 foi dada pelo Decreto nº 8.375, de 22/11/02, DOE de 23/11/02, efeitos<br />
a partir de 01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"II - voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele decidirá<br />
através de uma de suas Câmaras, no caso de indeferimento do pleito."<br />
Art. 88. O pedido de reconhecimento de isenção de taxas será analisado e decidido de<br />
forma sumária pela autoridade responsável pelo setor incumbido da atividade do poder de polícia ou<br />
onde seja prestado o serviço.<br />
disposto:<br />
Art. 89. No caso de processo de reconhecimento de benefício fiscal, observar-se-á o<br />
I - no art. 108, para efeitos de intimação do sujeito passivo;<br />
II - nos arts. 130 a 139, no preparo e instrução do pedido.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />
E DA HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO<br />
Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, a homologação do<br />
recolhimento e o consequente arquivamento dos autos, caberá à Gerência de Cobrança do Crédito<br />
Tributário.<br />
Nota: A redação atual do art. 90 foi dada pelo Decreto nº 14.216, de 26/11/12, DOE de 27/11/12, efeitos a partir de<br />
01/12/12.<br />
Redação anterior dada ao art. 90 pelo Decreto nº 9.681, de 29/11/05, DOE de 30/11/05, efeitos de 30/11/05 a<br />
30/11/12:<br />
“Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, a homologação do recolhimento e o conseqüente<br />
arquivamento dos autos, caberá:<br />
I - às Inspetorias Fazendárias, no âmbito da DAT Norte e DAT Sul;<br />
II - à Coordenação de Crédito e Cobrança, no âmbito da DAT Metro.”.<br />
Redação anterior dada ao art. 90 pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de 01/01/01 a<br />
29/11/05:<br />
"Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do<br />
recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos."<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"Art. 90. Feito o pagamento total do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal, compete ao Inspetor Fazendário efetuar<br />
a sua homologação."<br />
Parágrafo único. Na hipótese de notificação fiscal a homologação poderá ocorrer de<br />
forma automatizada.<br />
Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 90 pelo Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13, efeitos<br />
a partir de 01/05/13.<br />
Art. 91. No caso de o débito apurado em Auto de Infração ou em Notificação Fiscal ser<br />
pago apenas parcialmente:<br />
I - far-se-á constar nos autos a especificação das parcelas pagas;