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"Art. 81. Das decisões denegatórias de restituição caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual<br />
(CONSEF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do indeferimento.".<br />
SEÇÃO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA RESTITUIÇÃO<br />
Art. 82. Das decisões em processos de restituição será intimado o requerente na forma<br />
do art. 108, devendo o despacho correspondente ser transcrito no livro próprio, se houver, no ato da<br />
intimação.<br />
Art. 83. O preparo e a tramitação do processo de restituição observarão, no que<br />
couberem, as normas dos arts. 130 a 139.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE<br />
BENEFÍCIO FISCAL<br />
Art. 84. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio<br />
reconhecimento.<br />
Art. 85. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a legislação não<br />
dispuser de outro modo, conterá:<br />
I - a qualificação do requerente;<br />
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar<br />
enquadrado.<br />
Art. 86. Os pedidos de reconhecimento de benefício fiscal somente serão apreciados por<br />
servidores do Grupo Ocupacional Fisco, observado o disposto no § 3º do art. 7º deste Decreto.<br />
Nota: A redação atual do caput do art. 86 foi dada pelo Decreto nº 14.216, de 26/11/12, DOE de 27/11/12, efeitos a<br />
partir de 01/12/12.<br />
Redação anterior dada ao caput do art. 86 pelo Decreto nº 9.681, de 29/11/05, DOE de 30/11/05, efeitos de<br />
30/11/05 a 30/11/12:<br />
“Art. 86. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento<br />
de benefício fiscal será apreciado:<br />
I - por preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de<br />
Atendimento, tratando-se de IPVA, ITD e Taxas na área do Poder Executivo;<br />
II - pelo titular da Inspetoria Fazendária do domicílio do sujeito passivo ou, no âmbito da DAT Metro, pelo titular da<br />
Coordenação de Processos, tratando-se de ICMS.”.<br />
Redação original, efeitos até 29/11/05:<br />
"Art. 86. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento<br />
de benefício fiscal será dirigido ao Inspetor Fazendário da Secretaria Fazenda:<br />
I - da circunscrição do imóvel ou do domicílio do doador de bem móvel, tratando-se de ITD;<br />
II - do domicílio do sujeito passivo, no caso de benefício fiscal relativo a outros tributos, inclusive ICMS."<br />
Parágrafo único. Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes de importação do<br />
exterior, o reconhecimento de benefício fiscal relativo ao ICMS se dará em caráter precário pela<br />
emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do<br />
ICMS, após apresentação do documento de importação federal.<br />
Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 86 pelo Decreto nº 8.375, de 22/11/02, DOE de 23/11/02, efeitos<br />
a partir de 01/01/03.<br />
Art. 87. Da decisão do pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a<br />
legislação específica não dispuser de outro modo, caberá recurso:<br />
I - revogado