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Nota: O Parágrafo único do art. 79 foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13. DOE de 28 e<br />
29/12/13, mantida sua redação, tendo em vista o § 2º ter sido acrescentado a este artigo, efeitos a partir de<br />
01/01/14.<br />
Redação anterior dada ao Parágrafo único do art. 79 pelo Decreto nº 10.543, de 30/10/07, DOE de 31/10/07,<br />
efeitos a partir de 31/10/07 a 31/12/13:<br />
“Parágrafo único. Os pedidos de restituição de ICMS relativos às operações com combustíveis e lubrificantes serão<br />
apreciados pelo titular da Gerência de Fiscalização – GEFIS, devendo recorrer de ofício ao titular da Coordenação de<br />
Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC, na hipótese de decisão favorável à restituição de quantia superior a<br />
R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais).”<br />
Redação originária dada ao parágrafo único, tendo sido acrescentado ao art. 79 pelo Decreto nº 10.223, de<br />
02/02/07, DOE de 03 e 04/02/07, efeitos de 03/02/07 a 30/10/07:<br />
"Parágrafo único. Os pedidos de restituição de ICMS relativos a operações com combustíveis e lubrificantes serão<br />
apreciados pelo titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC."<br />
§ 2º § 2º Nos pedidos de restituição de taxas no âmbito do DETRAN, o processo deve<br />
ser encaminhado àquele órgão para prestar informações quanto ao recolhimento indevido da taxa<br />
pelo contribuinte.<br />
Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 79 pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13. DOE de 28 e 29/12/13, efeitos a partir<br />
de 01/01/14.<br />
SEÇÃO IV<br />
DOS RECURSOS EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO<br />
Art. 80. Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo<br />
decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e<br />
vinte reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da<br />
Fazenda da circunscrição do sujeito passivo.<br />
Nota: A redação atual do art. 80 foi dada pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a<br />
partir de 01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"Art. 80. Da decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade<br />
Padrão Fiscal (UPF-<strong>BA</strong>) caberá recurso de ofício para:<br />
I - o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da região da circunscrição do sujeito passivo,<br />
tratando-se de processos de competência dos Inspetores Fazendários;<br />
II - o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), através de suas Câmaras, no caso de decisão do Diretor da<br />
Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), relativo à devolução de taxas de prestação de serviços na área<br />
da Secretaria da Justiça e na área do Poder Judiciário."<br />
Art. 81. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso<br />
voluntário para o Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do requerente ou para<br />
o titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC, quando relativos às<br />
operações com combustíveis e lubrificantes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do<br />
indeferimento.<br />
Nota: A redação atual do art. 81 foi dada pelo Decreto nº 10.840, de 18/01/08, DOE de 19 e 20/01/08, efeitos a<br />
partir de 19/01/08.<br />
Redação anterior dada ao art. 81, tendo sido revigorado com nova redação dada pelo Decreto nº 8.001, de<br />
20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de 01/01/01 a 18/01/08:<br />
"Art. 81. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso voluntário para o Diretor de<br />
Administração Tributária da circunscrição fiscal do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do<br />
indeferimento."<br />
O art. 81 foi revogado pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. (sem<br />
efeito)<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00: