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RPAF - Sefaz BA

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Nota: O Parágrafo único do art. 79 foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13. DOE de 28 e<br />

29/12/13, mantida sua redação, tendo em vista o § 2º ter sido acrescentado a este artigo, efeitos a partir de<br />

01/01/14.<br />

Redação anterior dada ao Parágrafo único do art. 79 pelo Decreto nº 10.543, de 30/10/07, DOE de 31/10/07,<br />

efeitos a partir de 31/10/07 a 31/12/13:<br />

“Parágrafo único. Os pedidos de restituição de ICMS relativos às operações com combustíveis e lubrificantes serão<br />

apreciados pelo titular da Gerência de Fiscalização – GEFIS, devendo recorrer de ofício ao titular da Coordenação de<br />

Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC, na hipótese de decisão favorável à restituição de quantia superior a<br />

R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais).”<br />

Redação originária dada ao parágrafo único, tendo sido acrescentado ao art. 79 pelo Decreto nº 10.223, de<br />

02/02/07, DOE de 03 e 04/02/07, efeitos de 03/02/07 a 30/10/07:<br />

"Parágrafo único. Os pedidos de restituição de ICMS relativos a operações com combustíveis e lubrificantes serão<br />

apreciados pelo titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC."<br />

§ 2º § 2º Nos pedidos de restituição de taxas no âmbito do DETRAN, o processo deve<br />

ser encaminhado àquele órgão para prestar informações quanto ao recolhimento indevido da taxa<br />

pelo contribuinte.<br />

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 79 pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13. DOE de 28 e 29/12/13, efeitos a partir<br />

de 01/01/14.<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS RECURSOS EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO<br />

Art. 80. Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo<br />

decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e<br />

vinte reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da<br />

Fazenda da circunscrição do sujeito passivo.<br />

Nota: A redação atual do art. 80 foi dada pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a<br />

partir de 01/01/01.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />

"Art. 80. Da decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade<br />

Padrão Fiscal (UPF-<strong>BA</strong>) caberá recurso de ofício para:<br />

I - o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da região da circunscrição do sujeito passivo,<br />

tratando-se de processos de competência dos Inspetores Fazendários;<br />

II - o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), através de suas Câmaras, no caso de decisão do Diretor da<br />

Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), relativo à devolução de taxas de prestação de serviços na área<br />

da Secretaria da Justiça e na área do Poder Judiciário."<br />

Art. 81. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso<br />

voluntário para o Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do requerente ou para<br />

o titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC, quando relativos às<br />

operações com combustíveis e lubrificantes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do<br />

indeferimento.<br />

Nota: A redação atual do art. 81 foi dada pelo Decreto nº 10.840, de 18/01/08, DOE de 19 e 20/01/08, efeitos a<br />

partir de 19/01/08.<br />

Redação anterior dada ao art. 81, tendo sido revigorado com nova redação dada pelo Decreto nº 8.001, de<br />

20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de 01/01/01 a 18/01/08:<br />

"Art. 81. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso voluntário para o Diretor de<br />

Administração Tributária da circunscrição fiscal do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do<br />

indeferimento."<br />

O art. 81 foi revogado pelo Decreto nº 7.887, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. (sem<br />

efeito)<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00:

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