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O art. 77 deixou de ser aplicado por força do disposto no inciso I, do art. 2º da Lei nº 7.753. de 13/12/00, DOE de<br />
14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"Art. 77. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios<br />
de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido."<br />
Art. 78. Tratando-se de valores relativos ao ICMS, uma vez formulado o pedido de<br />
restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do<br />
pedido, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.<br />
Nota: A redação atual do inciso I do art. 78 foi dada pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos<br />
a partir de 19/01/06.<br />
Redação original, efeitos até 18/01/06:<br />
"Art. 78. Tratando-se de valores relativos ao ICMS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo<br />
deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá creditar-se, em<br />
sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.<br />
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15<br />
(quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados,<br />
com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."<br />
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte,<br />
no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados<br />
com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.<br />
SEÇÃO III<br />
DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO<br />
Art. 79. São competentes para apreciar o pedido de restituição:<br />
I - em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de Melhoria e Taxa na<br />
área do Poder Executivo:<br />
Nota: A redação atual do inciso I do art. 79 foi dada pelo Decreto nº 9.681, de 29/11/05, DOE de 30/11/05, efeitos<br />
a partir de 30/11/05.<br />
Redação anterior dada ao inciso I do art. 79 pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04, efeitos de<br />
06/01/04 a 29/11/05:<br />
"I - os Inspetores Fazendários da Secretaria da Fazenda, em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de<br />
Melhoria e taxa na área do Poder Executivo;"<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"I - os Inspetores Fazendários da Secretaria da Fazenda, em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuições de<br />
Melhoria e taxas na área do Poder Executivo, exceto taxas na área da Secretaria da Justiça;"<br />
a) no âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos;<br />
b) no âmbito da DAT Norte e DAT Sul, os titulares das Inspetorias;<br />
II - o Procurador Geral do Estado, em caso de devolução de taxas de prestação de<br />
serviços na área do Poder Judiciário.<br />
Nota: A redação atual do inciso II do art. 79 foi dada pelo Decreto nº 8.866, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"II - o Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), em caso de devolução de taxas de prestação de<br />
serviços na área da Secretaria da Justiça e na área do Poder Judiciário."<br />
§ 1º Os pedidos de restituição de ICMS relativos às operações com combustíveis e<br />
lubrificantes serão apreciados pelo titular da Gerência de Fiscalização – GEFIS, devendo recorrer<br />
de ofício ao titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC, na<br />
hipótese de decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil<br />
setecentos e vinte reais).