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RPAF - Sefaz BA

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Nota: O parágrafo único do art. 74 foi revogado pelo Decreto nº 10.156, de 13/11/06, DOE de 14/11/06, efeitos a<br />

partir de 14/11/06.<br />

Redação original, efeitos até 13/11/06:<br />

"Parágrafo único. Para efeitos de produção da prova de que cuida o inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:<br />

I - a prova será feita mediante anexação aos autos do documento original de pagamento;<br />

II - a critério do requerente, o documento original poderá ser substituído por sua cópia, caso em que na protocolização<br />

do pedido:<br />

a) deverá ser exibido à repartição fiscal o documento original;<br />

b) a repartição fará constar no documento original a observação de que o tributo pago foi objeto de pedido de<br />

restituição, indicando o número do processo correspondente, devolvendo em seguida o documento original ao<br />

interessado;<br />

c) o funcionário que fizer a observação a que se refere a alínea anterior, no documento de arrecadação, deverá declarar<br />

ou demonstrar nos autos o cumprimento dessa providência;<br />

III - o contribuinte poderá a qualquer tempo solicitar a devolução do original do comprovante de pagamento, devendo-se<br />

nesse caso, além do disposto neste parágrafo, observar a orientação do art. 14."<br />

SEÇÃO II<br />

DAS FORMAS DE EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO<br />

Art. 75. A restituição do indébito será feita:<br />

I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a<br />

contribuinte do imposto;<br />

Nota: A redação atual do inciso I do art. 75 foi dada pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos<br />

a partir de 19/01/06.<br />

Redação original, efeitos até 18/01/06:<br />

"I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto seja<br />

calculado pelo regime normal de apuração;"<br />

II - em moeda corrente:<br />

a) quando se tratar de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto não seja calculado<br />

pelo regime normal de apuração;<br />

b) no caso de devolução de outros tributos que não o ICMS;<br />

III - mediante Certificado de Crédito, quando se tratar de contribuinte com débito<br />

constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, até o valor necessário à quitação da<br />

dívida.<br />

§ 1º Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o<br />

processo, após a decisão final, será encaminhado à Superintendência de Administração Financeira<br />

da Secretaria da Fazenda, para os devidos fins.<br />

Nota: O parágrafo único do art. 75 foi renumerado para § 2º pelo Decreto nº 13.537, de 19/12/11, DOE de<br />

20/12/11, efeitos a partir de 20/12/11.<br />

§ 2º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento ao disposto<br />

no inciso III deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo, no<br />

campo da natureza da operação da NFA, a expressão “Certificado de Crédito”.<br />

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 75 pelo Decreto nº 13.537, de 19/12/11, DOE de 20/12/11, efeitos a partir de<br />

20/12/11.<br />

Art. 76. Nos casos em que caiba estorno ou anulação do débito fiscal do ICMS,<br />

observar-se-ão as disposições do Regulamento do ICMS.<br />

Art. 77. Revogado<br />

Nota: O art. 77 foi revogado pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06. (sem efeito)

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