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Nota: O parágrafo único do art. 74 foi revogado pelo Decreto nº 10.156, de 13/11/06, DOE de 14/11/06, efeitos a<br />
partir de 14/11/06.<br />
Redação original, efeitos até 13/11/06:<br />
"Parágrafo único. Para efeitos de produção da prova de que cuida o inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:<br />
I - a prova será feita mediante anexação aos autos do documento original de pagamento;<br />
II - a critério do requerente, o documento original poderá ser substituído por sua cópia, caso em que na protocolização<br />
do pedido:<br />
a) deverá ser exibido à repartição fiscal o documento original;<br />
b) a repartição fará constar no documento original a observação de que o tributo pago foi objeto de pedido de<br />
restituição, indicando o número do processo correspondente, devolvendo em seguida o documento original ao<br />
interessado;<br />
c) o funcionário que fizer a observação a que se refere a alínea anterior, no documento de arrecadação, deverá declarar<br />
ou demonstrar nos autos o cumprimento dessa providência;<br />
III - o contribuinte poderá a qualquer tempo solicitar a devolução do original do comprovante de pagamento, devendo-se<br />
nesse caso, além do disposto neste parágrafo, observar a orientação do art. 14."<br />
SEÇÃO II<br />
DAS FORMAS DE EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO<br />
Art. 75. A restituição do indébito será feita:<br />
I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a<br />
contribuinte do imposto;<br />
Nota: A redação atual do inciso I do art. 75 foi dada pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos<br />
a partir de 19/01/06.<br />
Redação original, efeitos até 18/01/06:<br />
"I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto seja<br />
calculado pelo regime normal de apuração;"<br />
II - em moeda corrente:<br />
a) quando se tratar de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto não seja calculado<br />
pelo regime normal de apuração;<br />
b) no caso de devolução de outros tributos que não o ICMS;<br />
III - mediante Certificado de Crédito, quando se tratar de contribuinte com débito<br />
constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, até o valor necessário à quitação da<br />
dívida.<br />
§ 1º Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o<br />
processo, após a decisão final, será encaminhado à Superintendência de Administração Financeira<br />
da Secretaria da Fazenda, para os devidos fins.<br />
Nota: O parágrafo único do art. 75 foi renumerado para § 2º pelo Decreto nº 13.537, de 19/12/11, DOE de<br />
20/12/11, efeitos a partir de 20/12/11.<br />
§ 2º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento ao disposto<br />
no inciso III deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo, no<br />
campo da natureza da operação da NFA, a expressão “Certificado de Crédito”.<br />
Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 75 pelo Decreto nº 13.537, de 19/12/11, DOE de 20/12/11, efeitos a partir de<br />
20/12/11.<br />
Art. 76. Nos casos em que caiba estorno ou anulação do débito fiscal do ICMS,<br />
observar-se-ão as disposições do Regulamento do ICMS.<br />
Art. 77. Revogado<br />
Nota: O art. 77 foi revogado pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06. (sem efeito)