02.07.2014 Views

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

por inépcia ou ineficácia via internet."<br />

Redação anterior dada ao caput do art. 72 pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de<br />

01/01/01 a 30/12/08:<br />

"Art. 72. O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento<br />

por inépcia ou ineficácia:<br />

I - via Internet;<br />

II - através da Inspetoria de seu domicílio fiscal, quando não for possível efetuá-la via Internet, ou quando o consulente<br />

não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 1º, hipóteses em que será<br />

fornecida cópia da resposta ou decisão, mediante recibo."<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />

"Art. 72. Da resposta à consulta ou do despacho que determinar o seu arquivamento por inépcia ou ineficácia será<br />

intimado o consulente, com entrega de cópia da decisão ou despacho, mediante recibo, devendo ainda ser feita a<br />

transcrição do teor da decisão ou despacho no livro de ocorrências do estabelecimento, se houver. (efeitos até<br />

31/12/00)<br />

§ 1º A cientificação via Internet será precedida de aviso de que a resposta ou decisão encontra-se disponível no banco<br />

de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte acessar o referido sistema,<br />

mediante uso de senha, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso. (efeitos até 16/07/09)<br />

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado<br />

o banco de informações em que conste a resposta ou a decisão. (efeitos até 16/07/09)<br />

§ 3º Não tendo sido acessado o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, após o<br />

prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do aviso, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do consulente<br />

providenciar a cientificação do mesmo, na forma regulamentar. (efeitos até 16/07/09)"<br />

CAPÍTULO II<br />

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS<br />

SEÇÃO I<br />

DO DIREITO À RESTITUIÇÃO<br />

Art. 73. Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo<br />

financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus<br />

financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade,<br />

observados os prazos de prescrição e decadência.<br />

§ 1º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto<br />

pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se<br />

realizar.<br />

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na<br />

mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a mais ou indevidamente.<br />

Art. 74. A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de<br />

recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, nos<br />

termos do art. 10, através do órgão local, contendo, ainda:<br />

I - indicação do valor da restituição pleiteada;<br />

II - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar<br />

enquadrado;<br />

III - cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;<br />

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 74 foi dada pelo Decreto nº 10.156, de 13/11/06, DOE de<br />

14/11/06, efeitos a partir de 14/11/06.<br />

Redação original, efeitos até 13/11/06:<br />

"III - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;"<br />

IV - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.<br />

Parágrafo único. Revogado

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!