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por inépcia ou ineficácia via internet."<br />
Redação anterior dada ao caput do art. 72 pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de<br />
01/01/01 a 30/12/08:<br />
"Art. 72. O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento<br />
por inépcia ou ineficácia:<br />
I - via Internet;<br />
II - através da Inspetoria de seu domicílio fiscal, quando não for possível efetuá-la via Internet, ou quando o consulente<br />
não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 1º, hipóteses em que será<br />
fornecida cópia da resposta ou decisão, mediante recibo."<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"Art. 72. Da resposta à consulta ou do despacho que determinar o seu arquivamento por inépcia ou ineficácia será<br />
intimado o consulente, com entrega de cópia da decisão ou despacho, mediante recibo, devendo ainda ser feita a<br />
transcrição do teor da decisão ou despacho no livro de ocorrências do estabelecimento, se houver. (efeitos até<br />
31/12/00)<br />
§ 1º A cientificação via Internet será precedida de aviso de que a resposta ou decisão encontra-se disponível no banco<br />
de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte acessar o referido sistema,<br />
mediante uso de senha, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso. (efeitos até 16/07/09)<br />
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado<br />
o banco de informações em que conste a resposta ou a decisão. (efeitos até 16/07/09)<br />
§ 3º Não tendo sido acessado o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, após o<br />
prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do aviso, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do consulente<br />
providenciar a cientificação do mesmo, na forma regulamentar. (efeitos até 16/07/09)"<br />
CAPÍTULO II<br />
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS<br />
SEÇÃO I<br />
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO<br />
Art. 73. Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo<br />
financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus<br />
financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade,<br />
observados os prazos de prescrição e decadência.<br />
§ 1º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto<br />
pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se<br />
realizar.<br />
§ 2º A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na<br />
mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a mais ou indevidamente.<br />
Art. 74. A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de<br />
recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, nos<br />
termos do art. 10, através do órgão local, contendo, ainda:<br />
I - indicação do valor da restituição pleiteada;<br />
II - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar<br />
enquadrado;<br />
III - cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;<br />
Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 74 foi dada pelo Decreto nº 10.156, de 13/11/06, DOE de<br />
14/11/06, efeitos a partir de 14/11/06.<br />
Redação original, efeitos até 13/11/06:<br />
"III - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;"<br />
IV - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.<br />
Parágrafo único. Revogado