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serviço na área do Poder Executivo e na área do Poder Judiciário."<br />
SEÇÃO III<br />
(Revogada)<br />
Nota: A seção III, do capítulo I, do título III foi revogada pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e<br />
31/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />
"SEÇÃO III<br />
DOS RECURSOS<br />
Art. 68. Da decisão da consulta caberá recurso, com efeito suspensivo:<br />
I - de ofício para o Superintendente de Administração Tributária, quando a resposta for favorável ao consulente;<br />
II - voluntário, à Câmara Superior do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), a ser interposto no prazo de 10<br />
(dez) dias, contado da ciência do consulente, quando a decisão for contrária ao sujeito passivo.<br />
Parágrafo único. Considera-se favorável ao consulente a resposta dada em consulta que conclua pela<br />
desobrigação ou pela atenuação de obrigações, sejam principal ou acessórias.".<br />
Art. 69. Revogado<br />
SEÇÃO IV<br />
DO PREPARO E DA INSTRUÇÃO DA CONSULTA<br />
Nota: O art. 69 foi revogado pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos a partir de 31/12/08.<br />
O inciso IV do art. 69 foi revogado pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a partir de<br />
01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"Art. 69. Compete ao Inspetor Fazendário determinar: (efeitos até 31/12/08)<br />
I - a prestação das informações previstas na legislação ou que venham a ser solicitadas na fase de instrução do<br />
procedimento; (efeitos até 31/12/08)<br />
II - que se dê vista dos autos ao interessado, no recinto da repartição; (efeitos até 31/12/08)<br />
III - as diligências necessárias, visando a suprir eventuais falhas ou à obtenção de informações; (efeitos até 31/12/08)<br />
IV - a intimação do consulente e a transcrição do teor da decisão ou do despacho que determinar o arquivamento da<br />
consulta no livro de ocorrências do estabelecimento, se houver." (efeitos até 31/12/00)<br />
Art. 70. Revogado<br />
Nota: O art. 70 foi revogado pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/2000, DOE de 30 e 31/12/2000, efeitos a partir de<br />
1º/01/2001.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00:<br />
"Art. 70. A representação da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) junto ao CONSEF emitirá parecer nos<br />
recursos voluntários acerca de consultas submetidos à sua apreciação.".<br />
Art. 71. Revogado<br />
Nota: O art. 71 foi revogado pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos a partir de 31/12/08.<br />
Redação original, efeitos até 30/12/08:<br />
"Art. 71. No preparo e na instrução do processo de consulta, serão observadas, no que couberem, as normas dos arts.<br />
130 a 139."<br />
SEÇÃO V<br />
DA INTIMAÇÃO DO CONSULENTE<br />
Art. 72. O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que<br />
determinar seu arquivamento por inépcia ou ineficácia nos termos do art. 108.<br />
Nota: A redação atual do art. 72 foi dada pelo Decreto nº 11.608, de 16/07/09, DOE de 17/07/09, efeitos a partir de<br />
17/07/09:<br />
Redação anterior dada ao caput do art. 72 pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos de<br />
31/12/08 a 16/07/09:<br />
"Art. 72. O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento