RPAF - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

administração tributária, visando à aplicação ou à interpretação da legislação tributária estadual, sem prejuízo das disposições provenientes de leis complementares, convênios e outros atos normativos oriundos da administração tributária estadual. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO APLICÁVEIS AO PROCESSO E AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 2º Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo e dos procedimentos administrativos não contenciosos, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito. § 1º No preparo, instrução e tramitação do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. § 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES DO SUJEITO PASSIVO E DE SUAS INTERVENÇÕES NO PROCESSO Art. 3º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas: I - pessoalmente, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; II - por procurador; Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.635, de 27/07/09, DOE de 28/07/09, efeitos a partir de 28/07/09. Redação original, efeitos até 27/07/09: "II - por advogado;" III - por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício; Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.635, de 27/07/09, DOE de 28/07/09, efeitos a partir de 28/07/09. Redação original, efeitos até 27/07/09: "III - por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;" IV - por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de empresa sem personalidade jurídica; V - pelo síndico da massa falida. Parágrafo único. Com a petição ou no ato da intervenção, será anexada a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo.

Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.635, de 27/07/09, DOE de 28/07/09, efeitos a partir de 28/07/09. Redação original, efeitos até 27/07/09: "Parágrafo único. Com a petição ou no ato da intervenção, será feita a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo." Art. 4º Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie. Parágrafo único. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela repartição fazendária, mediante despacho do seu titular. Art. 5º A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade. Art. 6º Ocorrendo a decretação da falência do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que este se encontrar no momento de sua nomeação. Art. 7º As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição do domicílio do requerente ou na repartição do local da ocorrência do fato ou procedimento. § 1º O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. § 2º A autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, para que sejam supridas eventuais falhas ou prestadas informações. § 3º A apreciação de processos não contenciosos caberá: Nota: A redação atual do § 3º do art. 7º foi dada pelo Decreto nº 14.216, de 26/11/12, DOE de 27/11/12, efeitos a partir de 01/12/12. Redação anterior dada ao § 3º, tendo sido acrescentado ao art. 7º pelo Decreto nº 12.551, de 20/01/11, DOE de 21/01/11, efeitos de 21/01/11 a 30/11/12: “§ 3º No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário, compete ao titular da: I - Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido; II - Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido.”. I - à Coordenação Regional de Atendimento Presencial, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido; II - tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido: a) à Coordenação de Processos, no âmbito da Região Metropolitana de Salvador; b) às Inspetorias Fazendárias, no âmbito das Regiões Norte e Sul. Art. 8º As petições deverão conter: I - a autoridade ou órgão a que sejam dirigidas; II - o nome, a razão social ou a denominação do requerente, o seu endereço, inclusive telefone e endereço eletrônico, a atividade profissional ou econômica e os números de inscrição nos

Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.635, de 27/07/09, DOE de<br />

28/07/09, efeitos a partir de 28/07/09.<br />

Redação original, efeitos até 27/07/09:<br />

"Parágrafo único. Com a petição ou no ato da intervenção, será feita a prova da identificação do interessado, do<br />

instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo."<br />

Art. 4º Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade<br />

pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja<br />

submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.<br />

Parágrafo único. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela<br />

repartição fazendária, mediante despacho do seu titular.<br />

Art. 5º A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em<br />

proveito dos sócios ou da sociedade.<br />

Art. 6º Ocorrendo a decretação da falência do requerente, será cientificado o síndico da<br />

massa falida para que ingresse no processo, no estado em que este se encontrar no momento de sua<br />

nomeação.<br />

Art. 7º As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar<br />

a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição do domicílio do requerente ou na<br />

repartição do local da ocorrência do fato ou procedimento.<br />

§ 1º O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não<br />

prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou<br />

órgão competente.<br />

§ 2º A autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho<br />

nos próprios autos, para que sejam supridas eventuais falhas ou prestadas informações.<br />

§ 3º A apreciação de processos não contenciosos caberá:<br />

Nota: A redação atual do § 3º do art. 7º foi dada pelo Decreto nº 14.216, de 26/11/12, DOE de 27/11/12, efeitos a<br />

partir de 01/12/12.<br />

Redação anterior dada ao § 3º, tendo sido acrescentado ao art. 7º pelo Decreto nº 12.551, de 20/01/11, DOE de<br />

21/01/11, efeitos de 21/01/11 a 30/11/12:<br />

“§ 3º No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS, quando houver<br />

previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário, compete ao titular da:<br />

I - Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da<br />

apresentação do pedido;<br />

II - Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja<br />

decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido.”.<br />

I - à Coordenação Regional de Atendimento Presencial, tratando-se de processos cuja<br />

decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido;<br />

II - tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da<br />

apresentação do pedido:<br />

a) à Coordenação de Processos, no âmbito da Região Metropolitana de Salvador;<br />

b) às Inspetorias Fazendárias, no âmbito das Regiões Norte e Sul.<br />

Art. 8º As petições deverão conter:<br />

I - a autoridade ou órgão a que sejam dirigidas;<br />

II - o nome, a razão social ou a denominação do requerente, o seu endereço, inclusive<br />

telefone e endereço eletrônico, a atividade profissional ou econômica e os números de inscrição nos

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