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Nota: A redação atual do inciso II, do § 2º do art. 62 foi dada pelo Decreto nº 8.087/01, de 27/12/01, DOE de<br />
28/12/01, efeitos a partir de 28/12/01.<br />
Redação original, efeitos até 27/12/01.<br />
"II - se da solução final da consulta resultar tributo a ser pago, a quitação do débito, sendo providenciada no prazo<br />
previsto no artigo seguinte, será feita com a devida correção monetária, porém sem acréscimos moratórios e sem<br />
multa.".<br />
Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente<br />
deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o<br />
caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até<br />
31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a<br />
partir da data da formulação da consulta.<br />
Nota: A redação atual do art. 63 foi dada pelo Decreto nº 8.087/01, de 27/12/01, DOE de 28/12/01, efeitos a partir<br />
de 28/12/01.<br />
A redação anterior do art. 63 foi dada pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de<br />
01/01/01 até 27/12/01.<br />
"Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento<br />
estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias<br />
porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data,<br />
mas sem acréscimos moratórios.".<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />
"Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da decisão final na esfera administrativa, o consulente deverá acatar o<br />
entendimento estabelecido na resposta à consulta, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, e efetuando o<br />
pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente, mas sem acréscimos moratórios.".<br />
Art. 64. A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá<br />
em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.<br />
Art. 65. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto<br />
prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e<br />
exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período.<br />
Art. 66. Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação através de portaria do<br />
Secretário da Fazenda, de instrução normativa ou de parecer normativo, a nova orientação<br />
prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar<br />
a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente,<br />
sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido.<br />
SEÇÃO II<br />
DA COMPETÊNCIA PARA RESPONDER À CONSULTA<br />
estadual:<br />
Art. 67. É competente para responder à consulta a respeito da legislação tributária<br />
Nota: A redação atual do caput do art. 67 foi dada pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00,<br />
efeitos a partir de 01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />
"Art. 67. É competente para responder à consulta a respeito da legislação tributária estadual, em primeira instância: ".<br />
I - o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda;<br />
II - o Procurador Geral do Estado, tratando-se de consulta a respeito das taxas de<br />
prestação de serviço na área do Poder Judiciário.<br />
Nota: A redação atual do inciso II do art. 67 foi dada pelo Decreto nº 8.866/04, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />
"II - o Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual, tratando-se de consulta a respeito das taxas de prestação de