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RPAF - Sefaz BA

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Nota: A redação atual do inciso II, do § 2º do art. 62 foi dada pelo Decreto nº 8.087/01, de 27/12/01, DOE de<br />

28/12/01, efeitos a partir de 28/12/01.<br />

Redação original, efeitos até 27/12/01.<br />

"II - se da solução final da consulta resultar tributo a ser pago, a quitação do débito, sendo providenciada no prazo<br />

previsto no artigo seguinte, será feita com a devida correção monetária, porém sem acréscimos moratórios e sem<br />

multa.".<br />

Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente<br />

deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o<br />

caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até<br />

31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a<br />

partir da data da formulação da consulta.<br />

Nota: A redação atual do art. 63 foi dada pelo Decreto nº 8.087/01, de 27/12/01, DOE de 28/12/01, efeitos a partir<br />

de 28/12/01.<br />

A redação anterior do art. 63 foi dada pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de<br />

01/01/01 até 27/12/01.<br />

"Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento<br />

estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias<br />

porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data,<br />

mas sem acréscimos moratórios.".<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />

"Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da decisão final na esfera administrativa, o consulente deverá acatar o<br />

entendimento estabelecido na resposta à consulta, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, e efetuando o<br />

pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente, mas sem acréscimos moratórios.".<br />

Art. 64. A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá<br />

em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.<br />

Art. 65. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto<br />

prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e<br />

exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período.<br />

Art. 66. Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação através de portaria do<br />

Secretário da Fazenda, de instrução normativa ou de parecer normativo, a nova orientação<br />

prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar<br />

a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente,<br />

sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido.<br />

SEÇÃO II<br />

DA COMPETÊNCIA PARA RESPONDER À CONSULTA<br />

estadual:<br />

Art. 67. É competente para responder à consulta a respeito da legislação tributária<br />

Nota: A redação atual do caput do art. 67 foi dada pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00,<br />

efeitos a partir de 01/01/01.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />

"Art. 67. É competente para responder à consulta a respeito da legislação tributária estadual, em primeira instância: ".<br />

I - o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda;<br />

II - o Procurador Geral do Estado, tratando-se de consulta a respeito das taxas de<br />

prestação de serviço na área do Poder Judiciário.<br />

Nota: A redação atual do inciso II do art. 67 foi dada pelo Decreto nº 8.866/04, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />

Redação original, efeitos até 05/01/04:<br />

"II - o Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual, tratando-se de consulta a respeito das taxas de prestação de

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