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"§ 3º É competente para declarar a inépcia e a ineficácia da consulta, determinando o seu arquivamento, o Inspetor<br />
Fazendário do domicílio do consulente, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da protocolização, mediante<br />
despacho fundamentado, com indicação expressa dos motivos determinantes da decisão.".<br />
§ 4º Revogado<br />
Nota: O § 4º do art. 61 foi revogado pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos a partir de<br />
31/12/08.<br />
Redação original, efeitos até 30/12/08.<br />
"§ 4º Da determinação do arquivamento da consulta por ser declarada inepta ou ineficaz caberá impugnação dirigida à<br />
autoridade competente para respondê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do consulente."<br />
§ 5º Tratando-se de consulente sob ação fiscal, não será declarada a ineficácia da<br />
consulta quando os fatos sujeitos à fiscalização não estiverem relacionados com a matéria objeto da<br />
consulta.<br />
Nota: A redação atual do § 5º do art. 61 foi dada pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos<br />
a partir de 31/12/08.<br />
Redação anterior dada ao § 5º, tendo sido acrescentado ao art. 61 pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de<br />
30 e 31/12/00, efeitos de 01/01/01 a 30/12/08:<br />
"§ 5º Tratando-se de consulente sob ação fiscal, não será declarada a ineficácia da consulta quando, em despacho<br />
fundamentado do respectivo Inspetor Fazendário, for demonstrado que os fatos sujeitos à fiscalização não estão<br />
relacionados com a matéria objeto da consulta."<br />
Art. 62. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à<br />
matéria consultada:<br />
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que<br />
for formulada;<br />
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da<br />
formulação da consulta pelo sujeito passivo, não cabendo acréscimos moratórios a partir desta data,<br />
desde que, no prazo de 20 (vinte) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as<br />
demais providências previstas nos arts. 95 a 99;<br />
Nota: A redação atual do inciso II do art. 62 foi dada pelo Decreto nº 8.087/01, de 27/12/01, DOE de 28/12/01,<br />
efeitos a partir de 28/12/01.<br />
Redação original, efeitos até 27/12/01.<br />
"II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo<br />
sujeito passivo, desde que, no prazo de 20 (vinte) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as<br />
demais providências previstas nos arts. 95 a 99;".<br />
III - nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente a respeito da<br />
matéria consultada, desde a data da entrada da petição até o vigésimo dia após a ciência da decisão<br />
final da consulta.<br />
§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto<br />
tributário, antes ou depois da sua apresentação.<br />
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso III não prevalecerá no caso de<br />
crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência for inferior a um ano, hipótese em que:<br />
I - no Auto de Infração, deverá ser estipulada a condição de suspensão da exigibilidade<br />
do crédito tributário até a solução da consulta;<br />
II - se da solução final da consulta resultar tributo a ser pago, a quitação do débito, sendo<br />
providenciada no prazo previsto no artigo seguinte, será feita com a devida correção monetária,<br />
porém sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta e sem multa.