02.07.2014 Views

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

RPAF - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

"§ 3º É competente para declarar a inépcia e a ineficácia da consulta, determinando o seu arquivamento, o Inspetor<br />

Fazendário do domicílio do consulente, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da protocolização, mediante<br />

despacho fundamentado, com indicação expressa dos motivos determinantes da decisão.".<br />

§ 4º Revogado<br />

Nota: O § 4º do art. 61 foi revogado pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos a partir de<br />

31/12/08.<br />

Redação original, efeitos até 30/12/08.<br />

"§ 4º Da determinação do arquivamento da consulta por ser declarada inepta ou ineficaz caberá impugnação dirigida à<br />

autoridade competente para respondê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do consulente."<br />

§ 5º Tratando-se de consulente sob ação fiscal, não será declarada a ineficácia da<br />

consulta quando os fatos sujeitos à fiscalização não estiverem relacionados com a matéria objeto da<br />

consulta.<br />

Nota: A redação atual do § 5º do art. 61 foi dada pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos<br />

a partir de 31/12/08.<br />

Redação anterior dada ao § 5º, tendo sido acrescentado ao art. 61 pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de<br />

30 e 31/12/00, efeitos de 01/01/01 a 30/12/08:<br />

"§ 5º Tratando-se de consulente sob ação fiscal, não será declarada a ineficácia da consulta quando, em despacho<br />

fundamentado do respectivo Inspetor Fazendário, for demonstrado que os fatos sujeitos à fiscalização não estão<br />

relacionados com a matéria objeto da consulta."<br />

Art. 62. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à<br />

matéria consultada:<br />

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que<br />

for formulada;<br />

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da<br />

formulação da consulta pelo sujeito passivo, não cabendo acréscimos moratórios a partir desta data,<br />

desde que, no prazo de 20 (vinte) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as<br />

demais providências previstas nos arts. 95 a 99;<br />

Nota: A redação atual do inciso II do art. 62 foi dada pelo Decreto nº 8.087/01, de 27/12/01, DOE de 28/12/01,<br />

efeitos a partir de 28/12/01.<br />

Redação original, efeitos até 27/12/01.<br />

"II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo<br />

sujeito passivo, desde que, no prazo de 20 (vinte) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as<br />

demais providências previstas nos arts. 95 a 99;".<br />

III - nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente a respeito da<br />

matéria consultada, desde a data da entrada da petição até o vigésimo dia após a ciência da decisão<br />

final da consulta.<br />

§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto<br />

tributário, antes ou depois da sua apresentação.<br />

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso III não prevalecerá no caso de<br />

crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência for inferior a um ano, hipótese em que:<br />

I - no Auto de Infração, deverá ser estipulada a condição de suspensão da exigibilidade<br />

do crédito tributário até a solução da consulta;<br />

II - se da solução final da consulta resultar tributo a ser pago, a quitação do débito, sendo<br />

providenciada no prazo previsto no artigo seguinte, será feita com a devida correção monetária,<br />

porém sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta e sem multa.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!