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DO DIREITO À CONSULTA E DOS SEUS EFEITOS<br />
Art. 55. É assegurado ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de<br />
contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da<br />
legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.<br />
Art. 56. Obedecida, no que couber, a disciplina do art. 8º, a consulta conterá a descrição<br />
completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência<br />
de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encaminhada via Internet ou<br />
apresentada na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, anexando, neste caso,<br />
arquivo digital da petição em formato texto (.txt).<br />
Nota: A redação atual do art. 56 foi dada pelo Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13, efeitos a partir<br />
de 20/06/13.<br />
Redação anterior dada ao caput do art. 56 pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos a<br />
partir de 31/12/08 a 19/06/13:<br />
“Art. 56. Obedecida, no que couber, a disciplina do art. 8º, a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria<br />
objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação<br />
tributária principal, e será encaminhada via Internet.”<br />
Redação anterior dada ao caput do art. 56 pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos de<br />
01/01/01 a 30/12/08:<br />
"Art. 56. Obedecida a disciplina do art. 8º, a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida,<br />
bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal,<br />
e será encaminhada via Internet ou entregue na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do consulente."<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />
"Art. 56. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 8°, contendo, ainda, a<br />
descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis<br />
de gerar tributo."<br />
Parágrafo único. revogado.<br />
Nota: O parágrafo único do art. 56 foi revogado pelo Decreto nº 11.396/08, de 30/12/08, DOE de 31/12/08, efeitos<br />
a partir de 31/12/08.<br />
Redação original, efeitos até 30/12/08.<br />
"Parágrafo único. Tratando-se de apresentação na repartição fazendária, além da petição e dos documentos anexos,<br />
será entregue cópia em disquete, salvo, relativamente aos documentos anexados, quando não for possível a sua<br />
produção em meio magnético."<br />
Art. 57. revogado.<br />
Nota: O art. 57 foi revogado pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a partir de<br />
01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />
"Art. 57. O consulente deverá transcrever a petição da consulta no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, a menos que se trate de pessoa dispensada da manutenção desse livro.".<br />
Art. 58. revogado.<br />
Nota: O art. 58 foi revogado pelo Decreto nº 7.887/00, de 29/12/00, DOE de 30 e 31/12/00, efeitos a partir de<br />
01/01/01.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/00.<br />
"Art. 58. A petição de consulta será entregue no órgão fiscal do domicílio do consulente.<br />
Parágrafo único. No ato da protocolização da consulta, o sujeito passivo apresentará à repartição fiscal o livro<br />
de ocorrências, já feita a transcrição de que cuida o artigo anterior, se for o caso.".<br />
Art. 59. Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de<br />
contribuintes ou responsáveis, deverá constar no pedido a relação das empresas a ela vinculadas,<br />
com especificação, em relação a cada uma, dos respectivos estabelecimentos.