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interessado.”<br />
Redação anterior dada ao § 2º do art. 53 pelo Decreto nº 8.294, de 21/08/02, DOE de 02/08/02, efeitos de 22/08/02<br />
a 30/12/02:<br />
"§ 2º Compete ao titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal efetuar, no prazo de 10 (dez) dias,<br />
contado da protocolização do expediente ou da data do recebimento pela repartição, a análise dos comprovantes de<br />
quitação do débito ou do cumprimento da obrigação acessória de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a<br />
sua decisão em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência<br />
ao interessado."<br />
Redação original, efeitos até 21/08/02:<br />
"§ 2º Compete ao Inspetor Fazendário da circunscrição do sujeito passivo efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, contado<br />
da protocolização do expediente ou da data do recebimento pela repartição, a análise dos comprovantes de quitação do<br />
débito ou do cumprimento da obrigação acessória de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a sua decisão<br />
em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência ao<br />
interessado."<br />
Art. 54. Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação<br />
Fiscal ou passados 02 (dois) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida<br />
ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento,<br />
considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem encaminhados para inscrição<br />
em Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.<br />
Nota: A redação atual do art. 54 foi dada pelo Decreto nº 8.866/04, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.<br />
Redação anterior dada ao art. 54 pelo Decreto nº 8.294, de 21/08/02, DOE de 02/08/02, efeitos de de 22/08/02 a<br />
05/01/04:<br />
"Art. 54. Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias<br />
após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente,<br />
sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem<br />
encaminhados para controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa."<br />
Redação original, efeitos até 21/08/02.<br />
"Art. 54. Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias<br />
após a ciência do despacho do Inspetor Fazendário que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem<br />
que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem<br />
encaminhados para controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa."<br />
CAPÍTULO V<br />
DO DÉBITO DECLARADO<br />
Nota: O Capítulo V foi acrescentado ao Título pelo Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12, efeitos a<br />
partir de 01/08/12.<br />
Art. 54-A. O débito tributário declarado pelo sujeito passivo em documentos de<br />
informações econômico-fiscais previstos na legislação ou através de denúncia espontânea importa<br />
em confissão de dívida e, na falta de recolhimento no prazo regulamentar, torna constituído o<br />
crédito tributário.<br />
§ 1º O crédito tributário constituído deverá ser inserido no sistema informatizado de<br />
controle de créditos tributários em até 10 (dez) dias, contados do recebimento da declaração ou da<br />
denúncia espontânea, identificado por Débito Declarado (DD).<br />
§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou da denúncia espontânea, o<br />
crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa Tributária.<br />
TÍTULO III<br />
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS<br />
CAPÍTULO I<br />
DA CONSULTA<br />
SEÇÃO I