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RPAF - Sefaz BA

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do pagamento, dos valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios<br />

incidentes.<br />

§ 4º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto<br />

tributário ou contra qualquer pessoa à qual a lei atribua a responsabilidade tributária.<br />

Art. 40. O autuante poderá lavrar mais de um auto de infração relativo ao mesmo<br />

período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão.<br />

Nota: A redação atual do art. 40 foi dada pelo Decreto nº 12.444, de 26/10/10, DOE de 27/10/10, efeitos a partir de<br />

27/10/10.<br />

Redação anterior dada ao caput do art. 40 pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos de<br />

01/07/09 a 26/10/10:<br />

"Art. 40. Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada do autuante, o Inspetor Fazendário poderá autorizar<br />

a lavratura de mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da<br />

ampla defesa e o deslinde da questão, anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização."<br />

Redação original:<br />

"Art. 40. Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada do Auditor Fiscal, o Inspetor Fazendário poderá<br />

autorizar a lavratura de mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o<br />

exercício da ampla defesa e o deslinde da questão, anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização.<br />

(efeitos até 30/06/09)<br />

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será anexada a cada Auto de Infração cópia do Auto ou dos Autos<br />

de infração anteriores. (efeitos até 26/10/10)"<br />

Art. 41. O Auto de Infração far-se-á acompanhar:<br />

I - de cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará,<br />

obrigatoriamente;<br />

II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e<br />

das provas necessárias à demonstração do fato argüído.<br />

Parágrafo único. O Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração<br />

poderão constituir um instrumento único, nos termos do art. 30.<br />

Art. 42. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de<br />

tributos estaduais, sendo que:<br />

Nota: A redação atual do art. 42 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos a partir de<br />

01/07/09.<br />

Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />

"Art. 42. A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos Auditores Fiscais."<br />

I - compete aos auditores fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na<br />

fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de<br />

pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;<br />

II - compete aos agentes de tributos estaduais a constituição de créditos tributários<br />

decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e<br />

empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.<br />

Art. 43. É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos.<br />

Art. 44. O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão a seguinte<br />

destinação:<br />

I - uma via, processo;<br />

II - uma via, autuado;

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