RPAF - Sefaz BA
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II - o dia, a hora e o local da autuação; III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações tributárias principal e acessórias, de forma clara, precisa e sucinta; IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, em relação a cada fato: a) a data da ocorrência do cometimento ou do fato gerador e a data em que deveria ocorrer o pagamento, se diferente daquela; b) a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário, dispensada essa indicação nos casos de imposto lançado mas não recolhido, antecipação tributária e outras situações em que o valor a ser pago não resulte precisamente de uma base de cálculo específica, devendo, nesse caso, ser feita a demonstração do critério adotado na apuração do valor exigido; c) a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo; d) o percentual da multa cabível ou a sua determinação em quantidade de Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA); e) o valor ou as parcelas do tributo ou dos acréscimos tributários decorrentes de pagamento intempestivo, por período, com indicação precisa do valor histórico e do valor atualizado até a data da autuação; f) o total do débito levantado; V - a indicação do dispositivo ou dispositivos da legislação tributária, relativamente a cada situação: a) em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória; fiscal; b) tidos como infringidos; c) em que esteja tipificada a infração com a multa correspondente; VI - outras ocorrências ou informações consideradas úteis para esclarecimento da ação VII - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida; VIII - a indicação da repartição fazendária onde o processo permanecerá aguardando o pagamento ou defesa; IX - o nome, o cadastro e a assinatura do autuante; X - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa. § 1º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária ou no local onde se verificar ou apurar a infração. § 2º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado. § 3º O débito constante no Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos valores do tributo e pela indicação das penalidades, ficando sujeito à apuração, no momento
do pagamento, dos valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes. § 4º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra qualquer pessoa à qual a lei atribua a responsabilidade tributária. Art. 40. O autuante poderá lavrar mais de um auto de infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão. Nota: A redação atual do art. 40 foi dada pelo Decreto nº 12.444, de 26/10/10, DOE de 27/10/10, efeitos a partir de 27/10/10. Redação anterior dada ao caput do art. 40 pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos de 01/07/09 a 26/10/10: "Art. 40. Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada do autuante, o Inspetor Fazendário poderá autorizar a lavratura de mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão, anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização." Redação original: "Art. 40. Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada do Auditor Fiscal, o Inspetor Fazendário poderá autorizar a lavratura de mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão, anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização. (efeitos até 30/06/09) Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será anexada a cada Auto de Infração cópia do Auto ou dos Autos de infração anteriores. (efeitos até 26/10/10)" Art. 41. O Auto de Infração far-se-á acompanhar: I - de cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente; II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüído. Parágrafo único. O Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração poderão constituir um instrumento único, nos termos do art. 30. Art. 42. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais, sendo que: Nota: A redação atual do art. 42 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos a partir de 01/07/09. Redação original, efeitos até 30/06/09: "Art. 42. A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos Auditores Fiscais." I - compete aos auditores fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional; II - compete aos agentes de tributos estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional. Art. 43. É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos. Art. 44. O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - uma via, processo; II - uma via, autuado;
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IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, em relação a cada fato:<br />
a) a data da ocorrência do cometimento ou do fato gerador e a data em que deveria<br />
ocorrer o pagamento, se diferente daquela;<br />
b) a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo<br />
tributário, dispensada essa indicação nos casos de imposto lançado mas não recolhido, antecipação<br />
tributária e outras situações em que o valor a ser pago não resulte precisamente de uma base de<br />
cálculo específica, devendo, nesse caso, ser feita a demonstração do critério adotado na apuração do<br />
valor exigido;<br />
c) a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo;<br />
d) o percentual da multa cabível ou a sua determinação em quantidade de Unidades<br />
Padrão Fiscal (UPF-<strong>BA</strong>);<br />
e) o valor ou as parcelas do tributo ou dos acréscimos tributários decorrentes de<br />
pagamento intempestivo, por período, com indicação precisa do valor histórico e do valor<br />
atualizado até a data da autuação;<br />
f) o total do débito levantado;<br />
V - a indicação do dispositivo ou dispositivos da legislação tributária, relativamente a<br />
cada situação:<br />
a) em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador<br />
da obrigação principal ou acessória;<br />
fiscal;<br />
b) tidos como infringidos;<br />
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VII - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta)<br />
dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;<br />
VIII - a indicação da repartição fazendária onde o processo permanecerá aguardando o<br />
pagamento ou defesa;<br />
IX - o nome, o cadastro e a assinatura do autuante;<br />
X - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência,<br />
ou a declaração de sua recusa.<br />
§ 1º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição<br />
fazendária ou no local onde se verificar ou apurar a infração.<br />
§ 2º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por<br />
períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.<br />
§ 3º O débito constante no Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso<br />
pelos valores do tributo e pela indicação das penalidades, ficando sujeito à apuração, no momento