Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
"Art. 33. A emissão do Termo de Intimação para Pagamento de Débito é da competência dos Auditores Fiscais."<br />
Art. 34. Revogado<br />
Nota: O art. 34 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"Art. 34. O crédito tributário apurado e indicado no Termo de Intimação para Pagamento de Débito será recolhido pelo<br />
sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, no prazo de 10 (dez) dias."<br />
Art. 35. Revogado<br />
Nota: O art. 35 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"Art. 35. Do Termo de Intimação para Pagamento de Débito será dada ciência ao sujeito passivo na forma do art. 108."<br />
Art. 36. Revogado<br />
Nota: O art. 36 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"Art. 36. Da lavratura do Termo de Intimação para Pagamento de Débito caberá apresentação de justificação, no prazo<br />
de 10 (dez) dias, a ser entregue na repartição fazendária do domicílio do sujeito passivo, dirigida ao Auditor Fiscal<br />
responsável pela ação fiscalizadora, a quem compete o exame das alegações."<br />
Art. 37. Revogado<br />
Nota: O art. 37 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.<br />
Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />
"Art. 37. Decorrido o prazo estipulado no art. 34 sem que tenha sido efetuado o pagamento do débito ou não sendo<br />
acolhida pelo Auditor Fiscal a justificação de que cuida o artigo anterior, será lavrado o Auto de Infração, ao qual serão<br />
anexados cópia do Termo de Intimação para Pagamento de Débito e demais elementos destinados à demonstração<br />
dos fatos."<br />
CAPÍTULO III<br />
DO AUTO DE INFRAÇÃO<br />
Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de crédito tributário de valor<br />
igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação<br />
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.<br />
Nota: A redação atual do caput do art. 38 foi dada pelo Decreto nº 12.537, de 30/12/10, DOE de 31/12/10, efeitos a<br />
partir de 31/12/10.<br />
Redação anterior dada ao caput do art. 38 pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos de<br />
19/01/06 a 30/12/10:<br />
"Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que,<br />
mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for<br />
constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação<br />
acessória."<br />
Redação original, efeitos até 18/01/06:<br />
"Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que,<br />
mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for<br />
constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação<br />
acessória, ressalvado o disposto no art. 32."<br />
Parágrafo único. Fica dispensada a lavratura de Auto de Infração relativo a créditos<br />
tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).<br />
Art. 39. O Auto de Infração conterá:<br />
I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;