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RPAF - Sefaz BA

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"Art. 33. A emissão do Termo de Intimação para Pagamento de Débito é da competência dos Auditores Fiscais."<br />

Art. 34. Revogado<br />

Nota: O art. 34 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"Art. 34. O crédito tributário apurado e indicado no Termo de Intimação para Pagamento de Débito será recolhido pelo<br />

sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, no prazo de 10 (dez) dias."<br />

Art. 35. Revogado<br />

Nota: O art. 35 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"Art. 35. Do Termo de Intimação para Pagamento de Débito será dada ciência ao sujeito passivo na forma do art. 108."<br />

Art. 36. Revogado<br />

Nota: O art. 36 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"Art. 36. Da lavratura do Termo de Intimação para Pagamento de Débito caberá apresentação de justificação, no prazo<br />

de 10 (dez) dias, a ser entregue na repartição fazendária do domicílio do sujeito passivo, dirigida ao Auditor Fiscal<br />

responsável pela ação fiscalizadora, a quem compete o exame das alegações."<br />

Art. 37. Revogado<br />

Nota: O art. 37 foi revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.<br />

Redação original, efeitos até 31/12/02:<br />

"Art. 37. Decorrido o prazo estipulado no art. 34 sem que tenha sido efetuado o pagamento do débito ou não sendo<br />

acolhida pelo Auditor Fiscal a justificação de que cuida o artigo anterior, será lavrado o Auto de Infração, ao qual serão<br />

anexados cópia do Termo de Intimação para Pagamento de Débito e demais elementos destinados à demonstração<br />

dos fatos."<br />

CAPÍTULO III<br />

DO AUTO DE INFRAÇÃO<br />

Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de crédito tributário de valor<br />

igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação<br />

tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.<br />

Nota: A redação atual do caput do art. 38 foi dada pelo Decreto nº 12.537, de 30/12/10, DOE de 31/12/10, efeitos a<br />

partir de 31/12/10.<br />

Redação anterior dada ao caput do art. 38 pelo Decreto nº 9.760, de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos de<br />

19/01/06 a 30/12/10:<br />

"Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que,<br />

mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for<br />

constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação<br />

acessória."<br />

Redação original, efeitos até 18/01/06:<br />

"Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que,<br />

mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for<br />

constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação<br />

acessória, ressalvado o disposto no art. 32."<br />

Parágrafo único. Fica dispensada a lavratura de Auto de Infração relativo a créditos<br />

tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).<br />

Art. 39. O Auto de Infração conterá:<br />

I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;

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