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de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, caso em que deverá constar, no texto do<br />
Auto de Infração, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular; ou<br />
c) irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, quando constatada no<br />
trânsito de mercadorias;<br />
II - tratando-se de Notificação Fiscal, exceto quando a mercadoria estiver<br />
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, hipótese em<br />
que deverá ser lavrado Termo de Apreensão ou Termo de Ocorrência Fiscal.<br />
Nota: A redação atual do inciso II do art. 29 foi dada pelo Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13,<br />
efeitos a partir de 01/02/13.<br />
Redação original, efeitos até 31/01/13:<br />
“II - tratando-se de Notificação Fiscal.”.<br />
Art. 30. Quando o Auto de Infração for emitido através do sistema oficial de<br />
processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o Termo de Encerramento de<br />
Fiscalização e o Auto de Infração constituirão um instrumento único, devendo neste caso o autuante<br />
consignar no livro de ocorrências, se houver, a forma de emissão do Auto de Infração, indicando o<br />
seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do débito apurado.<br />
Nota: A redação atual do caput do art. 30 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos a<br />
partir de 01/07/09.<br />
Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />
"Art. 30. Quando o Auto de Infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da<br />
Secretaria da Fazenda, o Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração constituirão um instrumento<br />
único, devendo neste caso o Auditor Fiscal consignar no livro de ocorrências, se houver, a forma de emissão do Auto<br />
de Infração, indicando o seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do débito apurado."<br />
Parágrafo único. Em substituição à anotação no livro de ocorrências dos elementos<br />
referidos neste artigo, poderá ser afixada nele uma cópia do Auto de Infração.<br />
Art. 31. Revogado.<br />
Nota: O art. 31 foi revogado pelo Decreto nº 13.997, de 17/05/12, DOE de 18/05/12, efeitos a partir de 01/04/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/03/12:<br />
"Art. 31. Observar-se-ão as disposições do Regulamento do ICMS no tocante aos seguintes atos ou procedimentos:<br />
I - apreensão de mercadorias, bens, livros e documentos, e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito<br />
das mercadorias, bens, livros e documentos apreendidos;<br />
II - leilão fiscal;<br />
III - arbitramento da base de cálculo de tributo;<br />
IV - lavratura do Termo de Embaraço à Ação Fiscal e do Termo de Impedimento da Ação Fiscal;<br />
V - aplicação das penas de:<br />
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;<br />
b) cancelamento de benefícios fiscais;<br />
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.".<br />
SEÇÃO IV<br />
DA APREENSÃO, DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS,<br />
LIVROS OU DOCUMENTAÇÃO<br />
Nota: A "Seção IV", compreendendo os arts. 31-A a 31-L, foi acrescentada pelo Decreto nº 13.997, de 17/05/12,<br />
DOE de 18/05/12, efeitos a partir de 01/04/12.<br />
Subseção I<br />
Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos<br />
Art. 31-A O Fisco Estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de<br />
Apreensão: