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Prestação de Contas - Sefaz BA - Governo da Bahia

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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO ESTADO EXERCÍCIO 2011<br />

44<br />

F) O prazo exíguo estabelecido na Lei Complementar Nº. 63/90 e as inconsistências<br />

apresenta<strong>da</strong>s nas <strong>de</strong>clarações entregues pelos contribuintes tem obrigado<br />

a Secretaria <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> do Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong> a escolher entre observar o disposto<br />

no § 10º ou aten<strong>de</strong>r às disposições dos §§ 6º e 8º. O atraso tem <strong>de</strong>corrido, principalmente,<br />

do entendimento <strong>de</strong> que a precisão na apuração <strong>de</strong>ve prevalecer<br />

em relação ao cumprimento dos prazos, evitando assim prejuízos para os municípios,<br />

assim como recursos judiciais.<br />

§ 10º Os Estados manterão um sistema <strong>de</strong> informações basea<strong>da</strong>s em documentos<br />

fiscais obrigatórios, capaz <strong>de</strong> apurar, com precisão, o valor adicionado <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> Município. (grifo nosso)<br />

§ 6º Para efeito <strong>de</strong> entrega <strong>da</strong>s parcelas <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado ano, o Estado fará publicar,<br />

no seu órgão oficial, até o dia 30 <strong>de</strong> junho do ano <strong>da</strong> apuração, o valor<br />

adicionado em ca<strong>da</strong> Município, além dos índices percentuais referidos nos §§<br />

3º e 4º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 8º No prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias corridos, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> primeira<br />

publicação, os Estados <strong>de</strong>verão julgar e publicar as impugnações<br />

menciona<strong>da</strong>s no parágrafo anterior, bem como os índices <strong>de</strong>finidos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

Município. (grifo nosso).<br />

Conclui-se, portanto, que a Secretaria <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> do Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong>, responsável pelo<br />

cálculo do valor adicionado dos municípios, tem se empenhado na publicação do IVA<br />

provisório e <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong>ntro do prazo, mas fatores externos e, por conseqüência, alheios<br />

à sua vonta<strong>de</strong> e controle, tem contribuído para o <strong>de</strong>scumprimento dos citados prazos.<br />

É oportuna a participação do TCE dos Estados no melhoramento (<strong>de</strong>batendo as questões<br />

comuns) <strong>da</strong> Proposta <strong>de</strong> Lei Complementar Nº.591/2010 para que a nova LC seja<br />

mais volta<strong>da</strong> para o momento real, utilizando inclusive a tecnologia disponível para<br />

melhorar os prazos <strong>de</strong> disponibilização <strong>de</strong> informações externas e punição dos que<br />

tem a obrigação <strong>de</strong> entregar as <strong>de</strong>clarações.<br />

w) dos estudos para o registro do passivo relacionado à DESENVALE ou, alternativamente,<br />

como ocorreu neste exercício, para divulgação <strong>da</strong>s razões do<br />

não registro em notas explicativas às Demonstrações Contábeis;<br />

O passivo referido no parecer prévio do egrégio Tribunal <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> do Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong>,<br />

em relação à DESENVALE, não se constitui passivo propriamente dito, e sim uma matriz<br />

<strong>de</strong> risco financeiro, por se tratar <strong>de</strong> valores que, em sua gran<strong>de</strong> maioria, ain<strong>da</strong> estão<br />

sendo objeto <strong>de</strong> discussão na via judicial, em processos <strong>da</strong>s mais diversas naturezas.<br />

Cumpre esclarecer que os valores <strong>da</strong>s causas, atribuídos no início <strong>da</strong>s respectivas <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s,<br />

têm conseqüências <strong>de</strong> natureza meramente processual, estando longe, portanto,<br />

<strong>de</strong> se prestar como <strong>de</strong>terminantes dos valores finais eventualmente <strong>de</strong>vidos,<br />

isto é, valores <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação efetiva.<br />

Desta forma, torna-se difícil, senão impossível, conceber o registro contábil <strong>de</strong> algo<br />

que, do ponto <strong>de</strong> vista jurídico, ain<strong>da</strong> não se constitui obrigação líqui<strong>da</strong>, certa e exigível<br />

do Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong>, até porque, repita-se, não se sabe, quando do ajuizamento<br />

<strong>da</strong>quelas ações, quais os valores efetivamente envolvidos nas <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s.<br />

Convém ressaltar, também, que, em um expressivo número <strong>da</strong>s ações relaciona<strong>da</strong>s<br />

à DESENVALE, o Estado <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong> logrará êxito, não havendo qualquer <strong>de</strong>sembolso.<br />

Atente-se, ain<strong>da</strong>, que, mesmo naquelas ações em que o Estado, sendo con<strong>de</strong>nado, venha<br />

a ter que honrar o pagamento <strong>da</strong>s causas, este se <strong>da</strong>rá através <strong>de</strong> precatórios, que,<br />

<strong>de</strong> acordo com o artigo 100 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, somente serão objeto <strong>de</strong> dotações<br />

orçamentárias se recebidos até 1º <strong>de</strong> julho do exercício no qual se elabora a proposta dos<br />

orçamentos, po<strong>de</strong>ndo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte.<br />

Não obstante as limitações existentes para a quantificação do passivo real <strong>da</strong> DESENVALE,<br />

revela-se possível a aplicação <strong>de</strong> metodologia específica <strong>de</strong> auditoria jurídica para quantificar<br />

e classificar o risco financeiro <strong>da</strong>s ações judiciais que a envolvem.

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